Processo 0020757-88.2024.5.04.0211

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020757-88.2024.5.04.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Torres
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0020757-88.2024.5.04.0211 RECLAMANTE: ENIO FRAGA RECLAMADO: GREENROUTE LOCADORA DE VEICULOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be19423 proferido nos autos.   Vistos, etc. Intimadas as partes da sentença, não houve interposição de recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 08/04/2026.  Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 10 dias, apresentem cálculo de liquidação, cientes de que, no silêncio, os mesmos serão elaborados por contador de confiança do juízo no prazo de trinta (30) dias. - Quando da apresentação do cálculo, ciência à parte contrária, no prazo de oito (08) dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Caso de cálculo apresentado pelo contador nomeado, vista às partes nos mesmos termos. - O INSS terá ciência do cálculo de liquidação na forma preconizada no artigo 879, §3º da CLT, observando a Secretaria o disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, em vigor a partir de 1º de setembro de 2023, no qual há previsão de dispensada da prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Os cálculos devem obedecer aos critérios a seguir definidos: 1º) A correção monetária, inclusive das parcelas do FGTS, deverá atender à Súmula nº 21 do Egrégio TRT da 4ª Região, que reviu a Súmula 13: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13. Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva. (Resolução Administrativa nº 004/02)." 2º) Considerando o julgamento proferido Supremo Tribunal Federal na ADC 58, com posterior adequação em julgamento de embargos de declaração, a correção monetária se dará, em fase pré-judicial, pela aplicação do IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TRD acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Após o ajuizamento da ação, incidirão somente juros pelo índice SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 3º) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - observar a decisão de mérito, conforme estabelecido na Súmula nº 25 do Eg. Regional: "São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada." Caso sejam apurados, devem obedecer à forma estabelecida nos Provimentos 1 e 2 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, com as limitações constantes nos arts. 17 e 18 da Ordem Conjunta nº 66/97 do Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS. O cálculo da contribuição previdenciária deverá demonstrar também o valor devido pela demandada. O aviso prévio, salvo se indenizado, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, tendo em vista que a Lei 9.528/97…

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