Processo 0020757-89.2015.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020757-89.2015.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0020757-89.2015.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: GILSON RODRIGUES PEGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO GILSON RODRIGUES PEGO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser portador de incapacidade laboral decorrente de "úlcera crônica na perna direita", sequela de um acidente de motocicleta. Relata que recebia benefício de auxílio-doença (NB 607.649.476-3), concedido a partir de um requerimento com DER em 08/09/2014, mas que o benefício foi cessado em 08/12/2014 por "Limite Médico", ou seja, por conclusão da perícia administrativa de que não havia mais incapacidade. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença. Pedido de tutela definitiva: Requer a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Decisão inicial no ID 4747983040, p. 19: Foi deferida a gratuidade de justiça para a parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu. 3. Instrução processual: Laudo pericial médico no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada no ID 4747983041: O INSS, em sua contestação, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo que cessou o benefício, sustentando a ausência de incapacidade laboral que justificasse a manutenção do pagamento, e requereu a total improcedência dos pedidos. 5. Manifestação da parte autora - síntese das alegações apresentadas no ID 4748232993: A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e afirmando que a incapacidade seria comprovada pela perícia judicial. 6. Outras manifestações relevantes: Após a apresentação do laudo pericial, intimadas a se manifestarem, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Prescrição quinquenal: Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescrevem as parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/05/2015 (Petição inicial, ID 4747983040), referente a um benefício cessado em 08/12/2014, não há parcelas fulminadas pela prescrição. Rejeito a preliminar. Tendo em vista que não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos: A existência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual após a cessação administrativa do benefício em 08/12/2014. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja…

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