Processo 0020758-57.2025.5.04.0302

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020758-57.2025.5.04.0302
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020758-57.2025.5.04.0302 RECLAMANTE: MONICA SABRINA DA SILVA NUNES RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 401ac92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO POR ESSES FUNDAMENTOS, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), AFASTO a preliminar e, no mérito, ACOLHO os pedidos da exordial para condenar a reclamada ao pagamento de:   a) diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio para o máximo), por todo o período contratual, em parcelas vencidas e vincendas.   A liquidação ocorrerá mediante cálculos. Honorários sucumbenciais e periciais, juros e correção monetária conforme fundamentação. Registro que a tese contrária à indicação do valor do pedido na petição inicial trabalhista é apenas um subterfúgio para preservar a litigância sem riscos e resultaria na absoluta e absurda inutilidade da exigência de indicação do valor do pedido, além de transformar a exigência legal em mera formalidade desprovida de qualquer consequência jurídico-processual. Ou seja, tais valores vinculam e limitam, sim, eventual condenação em sentença, uma vez que tal determinação decorre de lei, sendo certo que as disposições legais devem ser aplicadas de modo que não pareça haver palavras inúteis e/ou letra morta na lei. Depois de satisfeitos todos os créditos da parte autora, ora deferidos, terá a parte ré o prazo de 10 dias, após o decurso do prazo legal de pagamento, para comprovar nos autos o recolhimento previdenciário e do Imposto de Renda na Fonte, acaso incidente, desde já autorizados os descontos respectivos da parcela cabível à demandante, sob pena de execução por quantia equivalente, inclusive eventuais multas incidentes (EC 20/98 e Lei 10.035 de 25/10/2000). Os descontos do imposto de renda deverão ser calculados mês a mês (inciso II, Súmula 368, TST), obedecidas às alíquotas e tabelas correspondentes do mês do efetivo pagamento, e as contribuições previdenciárias obedecerão à tabela vigente mês a mês, observado o limite do salário de contribuição, excluindo-se, sempre, os valores já auferidos, verbas indenizatórias, previdenciárias e o FGTS. Conforme Recomendação nº 1/2012 da Corregedoria Regional do TRT4, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) (art. 32, IV, Lei 8212/91). Alerto às partes que embargos declaratórios não servem para reanálise de prova, tese ou alegação. A omissão guarda pertinência com pedido ou requerimento não apreciado, a contradição ocorre entre trechos ou capítulos da sentença, a obscuridade diz respeito a redação confusa da sentença e o erro material significa erro de digitação, portanto, embargos declaratórios com objeto diverso será considerado manifestamente protelatório (arts. 793-B, CLT e 1.026, § 2º do CPC). Custas pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação, dispensadas porquanto a reclamada é equiparada à fazenda pública. Intimem-se as partes. GIANI GABRIEL CARDOZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH

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