Processo 0020759-63.2020.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0020759-63.2020.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0020759-63.2020.8.16.0001 Processo:   0020759-63.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$3.930,20 Exequente(s):   RESIDENCIAL AROEIRA VI (CPF/CNPJ: 20.906.025/0001-66) R. Thereza Lopes Skroski, 761 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-414 - E-mail: leonardo@azpadvogados.com.br Executado(s):   JAIRO JAIR BAUM (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Maria Bauer Siegmund, 12 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-460 Terceiro(s):   Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Residencial Aroeira VI em face de Jairo Jair Baum, objetivando a cobrança de despesas condominiais. No mov. 247.1, foi juntada cópia de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2866642/PR) que, em análise detida, deu provimento ao recurso interposto, permitindo expressamente que a penhora recaia sobre a própria propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, dada a natureza propter rem da obrigação. A parte exequente compareceu aos autos (mov. 252.1) requerendo: a) a intimação da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) para, querendo, realizar a quitação do débito; b) a expedição de aditivo ao termo de penhora para constar a constrição sobre o imóvel; c) a intimação do executado acerca do laudo de avaliação de mov. 241.1. No mov. 253, a Caixa Econômica Federal apresentou petição juntando o contrato de financiamento e planilhas de evolução da dívida. É o relatório. Decido. 2. A parte exequente pugna pela expedição de aditivo ao termo de penhora para que a constrição recaia sobre o imóvel, visando possibilitar a averbação na matrícula. Da análise minuciosa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 247.1), verifica-se que o provimento jurisdicional superior reconheceu a viabilidade da penhora sobre o próprio bem imóvel, ainda que gravado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem das cotas condominiais executadas. Sendo assim, defiro o pedido de alteração do termo de penhora formulado no mov. 252.1.  2.1. Retifique-se o termo de penhora de mov. 160.1 para que conste expressamente que a constrição recai sobre a totalidade do imóvel, e não apenas sobre os direitos aquisitivos do executado, adequando-se o ato ao comando da Corte Superior, sem a necessidade de se aguardar a colheita de assinatura do executado. 2.2. Proceda-se, em seguida, à intimação da parte executada, no endereço Rua Maria Bauer Siegmund, nº 12, Pilarzinho, Curitiba/PR, CEP: 82.120-460, conforme determina o art. 841 do CPC e para que tome ciência do laudo de avaliação (mov. 241.1) e, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias. A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente, por carta com "AR", caso não haja procuradores constituídos nos autos. 2.3. Observe a Secretaria o disposto no art. 842 do CPC. 2.4. Esclareço desde já que, embora o executado tenha sido intimado sobre a penhora dos direitos sobre o imóvel, houve…

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