Processo 0020759-71.2023.5.04.0024

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020759-71.2023.5.04.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020759-71.2023.5.04.0024 RECORRENTE: SANDRO CARLOTTO DE SENA RECORRIDO: AGEA ASSOCIACAO GAUCHA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5d4733 proferida nos autos. ROT 0020759-71.2023.5.04.0024 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SANDRO CARLOTTO DE SENA ALEXANDRE LUSO DE CARVALHO (RS44808) Recorrido:   Advogado(s):   AGEA ASSOCIACAO GAUCHA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS SAMIR SARQUIS MUNOZ GABECH (RS69773)   RECURSO DE: SANDRO CARLOTTO DE SENA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id 2f4fd7f; recurso apresentado em 12/10/2025 - Id e668976). Representação processual regular (id. e01d6f6). Preparo inexigível. (Id. ce05ce7)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - violação dos arts. 8, 460, 468 e 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) O empregado faz jus ao recebimento de diferenças salariais por acúmulo de função nos casos em que se verifica a chamada "novação objetiva" do contrato de trabalho, presente quando passa a cumular, no curso da contratualidade, de forma não esporádica e sem a correspondente contraprestação, tarefas mais complexas - que exigem maior conhecimento, responsabilidade ou habilitação específica - ou incompatíveis com a sua condição pessoal. Desse modo, não é qualquer acúmulo de função que acarreta o direito a diferenças salariais, mas apenas aquele que afeta o equilíbrio inicial da relação contratual, atingindo o seu caráter comutativo - responsável por assegurar que as prestações recíprocas estejam em um patamar de equivalência. Inicialmente, acompanho o entendimento do juízo da origem de que a prova testemunhal, composta por três testemunhas indicadas pelo autor, demonstrou que o reclamante detinha a mais alta posição na associação, por ser o único gerente, reportando-se exclusivamente à diretoria (composta por um presidente e dois vice-presidentes) e exercendo todas as atividades. (...) Logo, sendo o reclamante a autoridade máxima, competia-lhe realizar toda e qualquer atividade em favor da empresa, segundo bem observado na sentença. Nesse aspecto, importante ressaltar que "tarefa" não se confunde com "função", consoante leciona Maurício Godinho Delgado:   "A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função. Neste quadro, função corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas - um feixe unitário de tarefas. Analiticamente, é a função um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. (...) Tais diferenciações são,…

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