Processo 0020760-17.2022.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020760-17.2022.5.04.0404 RECLAMANTE: RICARDO SCIENZA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FORBAPI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7cbc4 proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos etc. Sem oposição das partes (Ids. 95e9d66 e 282e273), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadora ad hoc ID. f2b2a22 e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos limites da lide e aos princípios da preclusão e da non reformatio in pejus. Arbitro à contadora ad hoc a verba honorária de R$1.500,00, atualizáveis de acordo com a Lei 6.899/91. Fica a reclamada ciente, na pessoa de seu advogado, da conta lançada ID. 401f478, devendo efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 523 do CPC. Ante a implantação do Sistema de Interoperabilidade Financeira, o valor líquido devido ao reclamante e ao perito deverá ser pago por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário, a ser obtido no https://pje.trt4.jus.br/sif/boleto/novo. Já as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas conforme instruções indicadas no https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contribuicoesPrevidenciarias. Custas recolhidas em guias próprias. Os valores de FGTS, devem ser depositados na conta vinculada do exequente em razão da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual consolidou o entendimento de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Nos termos da alínea "g" do item II da Instrução Normativa nº 03 do TST, de 05/03/1993, atualizada pela Resolução nº 180, de 05/03/2012, já se encontra deduzido na conta indicada o saldo atualizado dos depósitos recursais (ID. 55edf6d), que serão liberados. Desde já, ciente o exequente de que os alvarás serão confeccionados a seguir, conforme dados bancários informados no ID.95e9d66. Considerando os termos do art. 1o do Provimento Conjunto nº 12 da Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de 19 de Dezembro de 2013 e da Portaria nº 47, de 07 de Julho de 2023, do Ministério da Fazenda, de 26/08/2019, dispondo que os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de determinar a intimação do INSS. Não havendo o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para que em cinco dias se manifeste quanto ao interesse em não executar a sentença. A omissão ou mesmo a manifestação positiva ao interesse na execução dará ao juízo a possibilidade de efetuar e utilizar-se de todos os convênios disponíveis e meios de execução forçada…
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