Processo 0020760-37.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020760-37.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br 14 Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0020760-37.2026.8.04.9001 Agravante: Espólio De Camilo Cola Filho Agravado: Estado Do Amazonas Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Espólio de Camilo Cola Filho, representado pelo inventariante Camilo Cola Neto, contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, nos autos da Execução Fiscal n.º 0608601-04.2013.8.04.0001, movida pelo Estado do Amazonas. O recurso impugna a decisão que deferiu a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de imóveis e a decisão posterior que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante (mov. 144.1 e mov. 168.1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que Camilo Cola Filho e Camilo Cola Neto foram anteriormente excluídos do polo passivo da mesma execução fiscal por acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 4003153-34.2013.8.04.0000, no qual a Primeira Câmara Cível deste Tribunal reconheceu a não configuração de dissolução irregular da empresa executada Garinni Motors Indústria de Veículos Ltda. e determinou a exclusão dos sócios da execução. Afirma que referido acórdão transitou em julgado em 05/12/2017, de modo que a posterior ordem de penhora de bens vinculados a Camilo Cola Filho afronta a autoridade da coisa julgada (mov. 1.1). Aduz que, não obstante o trânsito em julgado do acórdão anterior, o Estado do Amazonas requereu, em 09/02/2024, a expedição de mandado de penhora e avaliação em relação aos imóveis de matrículas n.º 577, 1004 e 3289, todos do Registro de Imóveis de Venda Nova do Imigrante/ES, e ao imóvel de matrícula n.º 13.581, do 1.º Ofício da Vara da Serra/ES, para garantia do crédito fiscal executado (mov. 142.1). Sustenta que o Juízo de origem deferiu o pedido sem enfrentar a prévia exclusão do sócio do polo passivo e, depois, rejeitou os aclaratórios opostos para suprir a omissão (mov. 144.1 e mov. 168.1). O agravante requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos das decisões agravadas, com a paralisação da expedição ou do cumprimento de carta precatória destinada à penhora e avaliação dos imóveis indicados. No mérito, postula a reforma das decisões recorridas, a cassação da ordem de penhora e avaliação, o levantamento de eventual constrição incidente sobre os bens e a regularização do polo passivo da execução fiscal, em observância ao acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento n.º 4003153-34.2013.8.04.0000 (mov. 1.1). É o breve relatório. DECIDO. O Agravo de Instrumento é o meio recursal hábil a desafiar decisão interlocutória que verse sobre o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 101 c/c art. 1.015, V, do CPC. Regressando ao caso concreto, depreende-se que a parte Agravante é legítima e possui interesse recursal, e o agravo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, restando atendida a regularidade formal. Pois bem. Restrinjo-me, por ora, ao exame do pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante. Inicialmente, sobrelevo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do Código de…

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