Processo 0020760-41.2022.5.04.0008
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020760-41.2022.5.04.0008 RECORRENTE: PATRICK FABIANO DE ABREU MACEDO E OUTROS (2) RECORRIDO: PATRICK FABIANO DE ABREU MACEDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e04f49f proferida nos autos. ROT 0020760-41.2022.5.04.0008 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA (DF39380) CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA (DF61643) LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR (DF48054) MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) REBECA DINIZ OLIVEIRA (DF76704) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): PATRICK FABIANO DE ABREU MACEDO MAIANE DA ROSA JACOMELLI (RS77433) Recorrido: RCI-TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA FALIDO RECURSO DE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Alega a embargante: Contudo, data maxima venia, a decisão padece de omissão, pois deixou de analisar argumentos fundamentais trazidos no Recurso de Revista, capazes de infirmar a conclusão adotada, quais sejam: (i) a inexigibilidade de novo depósito em razão da garantia integral do juízo e (ii) a limitação da responsabilidade da Embargante, que reforça a suficiência do valor já depositado.Confira-se:“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSVistos os autos.A recorrente não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal.Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema271 :"É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso.Considero o recurso deserto.CONCLUSÃONego seguimento.”Adicionalmente, e com maior razão, a decisão embargada ignorou por completo o fato de que a responsabilidade da Embargante não corresponde à integralidade da condenação. A própria sentença de mérito (ID ee806d8) estabeleceu a responsabilidade subsidiária compartilhada entre a BB Tecnologia e a Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos:"Pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (...) e da BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A., limitada ao período compreendido da admissão do reclamante até 28.04.2022 (...). Para os períodos em que os contratos de prestação deserviços foram mantidos concomitantemente com ambas as tomadoras de serviços, arbitro que cada uma deverá responder subsidiariamente por 50% da condenação estabelecida na presente ação." Ora, a omissão da r. decisão é dupla: não apenas deixou de observar que o valor total da condenação já estava garantido, como também desconsiderou que a responsabilidade da Embargante é limitada a uma fração do débito. Isso torna o depósito já realizado mais do que suficiente para garantir a execução no que lhe concerne.Dessa forma, tem-se que a Embargante quando da interposição do Recurso Ordinário, realizou o devido depósito recursal do valor da condenação (R$ 12.500,00), relativos a 50% da condenação, conforme determinado na sentença (ID. ee806d8), mediante o recolhimento do depósito recursal em Recurso Ordinário (ID. 72c8a69), assim como, foi efetuado o pagamento integral no valor de R$ 250,00 sendo que o recolhimento ocorreu quando da interposição do Recurso Ordinário (ID.…
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