Processo 0020760-64.2024.5.04.0301

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020760-64.2024.5.04.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020760-64.2024.5.04.0301 RECORRENTE: JENNIFER CAMARGO APOLLO E OUTROS (2) RECORRIDO: JENNIFER CAMARGO APOLLO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e90399 proferida nos autos. ROT 0020760-64.2024.5.04.0301 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JENNIFER CAMARGO APOLLO CELSO FERRAREZE (RS16521) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) Recorrido:   Advogado(s):   PULSE CLIENT EXPERTS LTDA ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359)   RECURSO DE: JENNIFER CAMARGO APOLLO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id 56b3cfc; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 386c08f). Representação processual regular (id 4c0c015). Preparo dispensado (id 0146a11).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / EFEITOS Alegação(ões): - violação do(s) art. 1º, 2º, 3º, 5º, XXXV, LXXIV, 60, 93, IX e 114, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre direito intertemporal relativamente à aplicação das alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, afastando sua aplicação aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Contudo, o trecho não revela discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considere ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha uniformizado a jurisprudência nacional no sentido da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, permanecem íntegros os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, por não associar a aplicação das regras trazidas pela lei a nenhuma parcela da condenação, o recurso é inadmissível quanto ao tópico "I. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.467/2017", pois não evidenciado o interesse recursal. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 840, § 1º, da CLT, 291 a 293, 324, § 1º, I, II e III, do CPC, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e…

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