Processo 0020760-77.2023.5.04.0017
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020760-77.2023.5.04.0017 RECORRENTE: DEIVIDI NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a90b51 proferida nos autos. ROT 0020760-77.2023.5.04.0017 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): DEIVIDI NUNES DOS SANTOS EDSON LOPES ZIMMER (RS92106) MARCIO CAMARGO DOS SANTOS (RS95098) Recorrido: Advogado(s): PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA VINICIUS COUTINHO DA LUZ (SC38196) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 5797a15; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 03a7b29). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso nos autos que o Estado do Rio Grande do Sul contratou a primeira reclamada Plansul Planejamento e Consultoria para a prestação de serviços de apoio às atividades operacionais básicas de arquivo, de forma contínua, com cessão de mão de obra, para atendimento às demandas do Departamento de Arquivos do Tribunal de Justiça/RS (ID. bc18270). Os cartões ponto de ID. e812bee comprovam que o reclamante prestou serviços em benefício do Estado do Rio Grande do Sul, junto ao TJ/RS, por todo o período contratual, exercendo a função de carregador. Para evitar a ocorrência de situações em que a prestadora de serviços descumpre com as obrigações básicas do contrato, deve o tomador exigir a comprovação do adimplemento dessas obrigações sob pena de restar caracterizada sua culpa in vigilando e, por conseguinte, sua responsabilidade subsidiária. Nesse sentido é a orientação consubstanciada na Súmula 331 do TST, nos respectivos itens IV e V: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Este Tribunal Regional também consolidou sua posição sobre a matéria na Súmula nº 11: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. O fato de a contratação da empresa…
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