Processo 0020760-80.2024.5.04.0231
TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020760-80.2024.5.04.0231 RECLAMANTE: EDITE ROGOWSKI DE ARAUJO RECLAMADO: CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44b0736 proferido nos autos. Vistos, etc. I - CÁLCULOS: PRAZOS E FORMATO DE APRESENTAÇÃO 1. Diante do trânsito em julgado da condenação, na forma do artigo 879, § 1º-B, faculto à parte autora a apresentação de cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias. 2. Após o prazo acima, a parte demandada terá também 08 (oito) dias para: a) impugnar os cálculos na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão; b) ou, no silêncio da parte autora, apresentar os seus cálculos. 3. Se apresentados os cálculos pela parte ré, a autora terá o prazo de 08 (oito) dias para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. 4. Advirto as partes que todos esses prazos acima concedidos (itens 1, 2 e 3) correrão sucessivamente e independentemente de nova notificação, na forma da atual redação do art. 775 da CLT. 5. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em formato “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no formato PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; II – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO 1. Os cálculos deverão observar os parâmetros usuais deste TRT, inclusive no tocante à discriminação detalhada das parcelas, bem como os critérios abaixo estabelecidos, ressalvada a existência de coisa julgada em sentido contrário ou consenso das partes. 2. Considerando o decidido pelo STF na ADC 58, cuja decisão tem efeito vinculante, para a atualização da dívida determino seja observada a incidência do IPCA-e acrescido de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência apenas da taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros). A partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Desde logo, fixo que a incidência da atualização monetária, oportunamente, observará o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8.177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 4. Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, para fins de emissão da Certidão de Habilitação de Créditos, a correção monetária e os juros deverão ser calculados até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, atendendo aos requisitos do art. 9º, inciso II, da Lei. 11.101/05. 5. Na hipótese de existir condenação subsidiária com limitação de período ou verbas, os cálculos…
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