Processo 0020761-05.2022.5.04.0403

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020761-05.2022.5.04.0403
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020761-05.2022.5.04.0403 RECORRENTE: TIAGO DOS SANTOS DE VARGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS DE VARGAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db976e6 proferida nos autos. ROT 0020761-05.2022.5.04.0403 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 1.999,62 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   OCEANIC CONSULTORIA E GESTAO COMERCIAL LTDA Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO DOS SANTOS DE VARGAS GELSON DOS REIS (RS78805)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id b672b9c; recurso apresentado em 30/09/2025 - Id 96048bb). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Admito o recurso de revista no item. A 8ª Turma, deste Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "competia ao tomador dos serviços demonstrar o fiel cumprimento de seu poder-dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na presente demanda. Com efeito, reanalisando os autos, verifico que, de fato, a fiscalização do ente público não foi efetiva. Nesse sentido, saliento que não há prova que evidencie ter o demandado, tomador e recorrente, se acautelado devidamente no tocante à qualificação técnica e financeira da empresa contratada, mormente no aspecto específico do correto cumprimento dos encargos trabalhistas e sociais. Não houve, portanto, zelo na fiscalização do cumprimento do contrato quanto aos mencionados encargos trabalhistas e sociais, nem tampouco medida destinada à proteção eficaz dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Exemplificativamente, é clara a negligência de fiscalização do contrato de prestação de serviços frente à falta de exigência da empresa prestadora de serviços da comprovação do tempestivo pagamento das verbas rescisórias. O dever de fiscalização do ente público abrange também a verificação do integral e tempestivo adimplemento pela empregadora das verbas oriundas do término da relação de trabalho. Assim, somente após a comprovação de quitação das verbas decorrentes da relação de trabalho pela empresa contratada é que o tomador de serviços tem por satisfeito o seu dever legal de fiscalização. Ora, fiscalização efetiva é aquela que previne e evita, com eficácia, a lesão aos direitos sociais do terceirizado, mas assim não procedeu o ente público tomador de serviços. Adequada, pois, a jurisprudência consolidada do TST à interpretação do STF que, embora reconhecendo a validade do art. 71 da Lei 8.666/93, não excluiu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando esta, com culpa, provocar ou permitir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, como no caso. De se salientar que eventuais notificações e aplicações de penalidades à empresa…

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