Processo 0020761-53.2020.5.04.0733
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020761-53.2020.5.04.0733 RECLAMANTE: CAMILA DOS SANTOS DE LIMA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dd95d9 proferida nos autos. A Vistos. Em complemento à sentença de id. a656817, quanto aos créditos da União, a Lei nº 14.112/2020 alterou tópicos da Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e da falência, incluiu no artigo 6º os parágrafos 7º-B e 11, que expressamente afastam a incidência da regra de suspensão da execução contra devedor em situação de recuperação judicial na hipótese desses valores serem decorrentes de condenação trabalhista, redundando na competência desta Justiça Especializada para a sua execução imediata. Neste sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução deste Regional, conforme recentes julgados: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O entendimento da OJ nº 50 da SEEx está superado com a nova redação dos parágrafos 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, cabendo o prosseguimento da execução no âmbito da Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias das empresas em recuperação judicial. Agravo de petição interposto pela executada que se nega provimento. (AP 0020521-73.2021.5.04.0751, Data: 27/06/2024, Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução, Redator: João Alfredo Borges Antunes de Miranda) EMENTA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa em recuperação judicial deve ser processada na Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 6º, §§ 7º- B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. (AP 0020867-72.2015.5.04.012, Data: 07/03/2024, Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução, Redator: Cleusa Regina Halfen) Isso posto, havendo condenação nesse sentido, fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) a comprovar(em) o recolhimento em valores atualizados, da contribuição previdenciária, das custas e da incidência fiscal, no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada em face delas. Contudo, sendo o crédito de custas inferior a R$ 1.000,00, com base na Portaria nº 075/MF, de 22/03/2012, que estabelece limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União, e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e quanto aos previdenciários, se inferior a R$ 140,00, à vista do teto estabelecido na Portaria nº 1293 de 05/07/2005 - MPS, do Ministério da Previdência Social, para as contribuições previdenciárias a serem executadas pela Justiça do Trabalho no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deixarão elas de integrar a conta de execução com fundamento no princípio da eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº 8.212/91. Findo o processo de recuperação judicial sem que tenha sido satisfeita a integralidade da dívida apurado nos presentes autos a(s) parte(s) exequente(s) requererá(ão) o prosseguimento da execução. Caso a dívida tenha sido paga na sua totalidade a parte…
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