Processo 0020761-64.2025.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0020761-64.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: JUAN DIEGO XAVIER RECLAMADO: MOLDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94b20a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS E DO FGTS Tendo em vista a rejeição dos pedidos principais de cunho pecuniário, não há falar em revisão de verbas resilitórias pagas no TRCT, bem como o pedido de condenação da ré ao recolhimento de diferenças de FGTS reflexas e incidência da multa de 40%. Quanto ao recolhimento da competência ordinária de novembro de 2024, restou demonstrado que o contrato do autor iniciou-se em 09/12/2024, sendo indevido o depósito de período anterior ao pacto. Improcedentes, portanto, os pedidos. DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A teor do art. 790, § 3°, da CLT, considerando a resilição contratual em 07/04/2025, bem como a declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo, firmada pelo próprio reclamante (ID 4e66be4), concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita. Nessa linha, o artigo 791-A da CLT prevê honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, ante a improcedência dos pedidos são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada. Assim, fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamada em R$ 2.071,57, equivalente a 5% sobre o valor da causa (R$ 41.431,48). No entanto, em 20/10/2021, o STF, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez concedido o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência. Desse modo, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência fica suspensa pelo prazo de dois anos, com fulcro no art. 791-A, § 4º, da CLT c/c art. 833, IV e § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de dois anos sem haver demonstração nos autos de que a parte-reclamante tem capacidade econômica de suportar o custeio dos honorários sucumbenciais, extinguir-se-á tal obrigação. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA Considerando a improcedência da ação, não há falar em incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a improcedência da ação, não há falar em juros e correção monetária. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por JUAN DIEGO XAVIER contra MOLDER ENGENHARIA LTDA. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada no valor de R$ 2.071,57, equivalente a 5% sobre o valor da causa (R$ 41.431,48), pelo reclamante, suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de dois anos, com fulcro no art. 791-A, § 4º, da CLT c/c art. 833, IV e § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de dois anos sem haver demonstração nos autos de que a parte-reclamante tem capacidade econômica de suportar o custeio dos honorários sucumbenciais, extinguir-se-á tal obrigação. Custas de R$ 828,63, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 41.431,48, pelo reclamante, isento…
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