Processo 0020761-77.2023.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020761-77.2023.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Autos nº 0020761-77.2023.8.16.0017 Autores: Marcos Roberto Ronquim e Cecília Polsaque de França, esta representada por sua genitora Larissa Mara Polsaque de França Ré: TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil S.A) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Marcos Roberto Ronquim e Cecília Polsaque de França — esta menor, neste ato representada por sua genitora Larissa Mara Polsaque de França — em face de TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil S.A.). Sustentam os autores, em síntese, que: (a) em 04/01/2023, o autor Marcos realizou voo internacional partindo de Londres com destino a Maringá/PR, com conexão em Guarulhos/SP, sendo a passagem composta pelos trechos Londres–São Paulo–Maringá (ida em 04/01/2023) e Maringá–São Paulo–Londres (retorno em 01/02/2023); (b) na escala de São Paulo–Maringá, optou, por motivos pessoais, por embarcar em voo anterior àquele originalmente reservado (voo 3368), Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 tendo chegado ao destino final pelos próprios meios; (c) em 31/01/2023, ao comparecer ao aeroporto de Maringá/PR para o trecho de retorno (Maringá–São Paulo–Londres, voo 3369), acompanhado da menor Cecília — que viajaria a Londres para passar férias —, foi informado que toda a passagem de retorno havia sido cancelada unilateralmente pela companhia ré, ao fundamento de no-show no trecho doméstico do voo de ida; (d) por força regulamentar, a menor não poderia embarcar desacompanhada, de modo que o autor teve de recomprar as passagens para ambos, despendendo R$ 5.789,13 para a passagem de Cecília e R$ 3.627,69 para a sua própria, totalizando R$ 9.416,82. Pugnaram, ao final, pela procedência integral dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de: (i) indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00 para cada autor; (ii) indenização por danos materiais correspondente à devolução em dobro dos valores despendidos com a recompra das passagens, totalizando R$ 18.833,64. A ré apresentou contestação (mov. 21.1), na qual sustentou, em síntese: (a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o transporte aéreo internacional; (b) inocorrência de ato ilícito, dado o no-show incontroverso; (c) que o cancelamento dos trechos subsequentes em razão do no-show é prática prevista no Contrato de Transporte Aéreo, sendo conhecida dos autores e comum a todas as companhias aéreas; (d) configurada a culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, §3º, II); (e) os valores efetivamente pagos foram, em verdade, R$ 5.627,13 (Cecília) e R$ 3.465,69 (Marcos); (f) é indevida a devolução em dobro; (g) impugnou a inversão do ônus Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 probatório; (h) eventual condenação por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 28.1), reiterando os argumentos da exordial. Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 32.1 e 34.1). Ante o interesse de menor na demanda, foram os autos remetidos ao Ministério Público (mov. 36.1). Assim, o Promotor de Justiça apresentou parecer (mov. 47.1),…

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