Processo 0020762-21.2024.5.04.0661
TRT4 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES RemNecRO 0020762-21.2024.5.04.0661 RECORRENTE: BERNARD SIMPRIT E OUTROS (1) RECORRIDO: BERNARD SIMPRIT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a179c9 proferida nos autos. RemNecRO 0020762-21.2024.5.04.0661 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ANIELI LAURA GONZATTI (SC53834) FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): BERNARD SIMPRIT ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER (RS91345) GILMAR HERMEN BARUFALDI (RS111893) LARISSA PRESTES CAPELARI (RS126844) RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 308035c; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id c2e5e83). Representação processual regular (id a273e33 ; b1d9d41). Preparo satisfeito (id c89d0b1 ; 1edca83). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AGENTE RUÍDO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 555. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando que o acórdão regional incorreu em equívoco técnico ao manter a condenação por mera incerteza documental, ignorando a confissão do reclamante quanto ao uso de EPIs e a conclusão do laudo pericial pela neutralização do ruído. Sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova ao exigir prova negativa e burocrática sobre a validade dos equipamentos, violando os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC. Argumenta que a decisão desconsiderou a prova pericial robusta sem apontar falha técnica, em afronta ao art. 479 do CPC. Afirma que a eliminação do agente nocivo afasta o direito ao adicional, conforme arts. 191, II, e 195 da CLT e contrariedade às súmulas nº 80 e 289 do TST. Busca a reforma do julgado para restabelecer a sentença de improcedência. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "O demandante foi contratado pela reclamada, Cooperativa Central Aurora Alimentos, em 02.07.2021, para exercer a função de operador de produção. O contrato de trabalho permanecia em vigor no ajuizamento da ação. Realizada perícia para verificação das condições de trabalho do autor, é juntado aos autos o laudo técnico (id. 0a88721). (...) Ao final conclui o perito que as atividades do reclamante não eram insalubres durante todo o período laboral. O autor impugna a conclusão pericial no id. 686fec8 e apresenta quesitos complementares. O especialista junta laudo pericial complementar no id. 4b0d34d, no qual ratifica integralmente o laudo. Entretanto, respeitado o entendimento da Magistrada de origem, entende-se que a perícia técnica não pode ser acolhida. Frise-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Inicialmente, sinala-se que a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento da ARE 664335 trata da contagem de tempo de serviço especial de trabalhadores expostos a ruído, para fins de aposentadoria, ainda que tenham feito uso de EPI's eficazes durante a contratualidade.…
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