Processo 0020762-46.2023.5.04.0761
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0020762-46.2023.5.04.0761 RECORRENTE: MARCO AURELIO LIMA VIEIRA RECORRIDO: TENENGE ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59dd5b1 proferida nos autos. ROT 0020762-46.2023.5.04.0761 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCO AURELIO LIMA VIEIRA DAVID BATTISTI JACOB (RS107013) NILZA MARTINS DE VARGAS (RS110562) ROBERTO PONATH (RS109507) Recorrido: Advogado(s): TENENGE ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LEONARDO SANJUAN TOBIO (BA38556) NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA (BA19726) RECURSO DE: MARCO AURELIO LIMA VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id a4886a7; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 939a5a4). Representação processual regular (id 67d54fa). Preparo dispensado (id 4828c9e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS (13655) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O ônus da prova da identidade de funções, produtividade e perfeição técnica recai sobre o empregado, nos termos do art. 818 da CLT, e este não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo. Diante do exposto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ausência de prova robusta acerca da identidade de funções, produtividade e perfeição técnica, requisitos indispensáveis para a procedência do pedido de equiparação salarial. Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia (ou omitiu trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora). É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria…
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