Processo 0020762-64.2024.5.04.0291

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020762-64.2024.5.04.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020762-64.2024.5.04.0291 RECORRENTE: EDUARDA DE LIMA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDA DE LIMA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2c446f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020762-64.2024.5.04.0291 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EDUARDA DE LIMA MARTINS CLAUDIA DIEFENBACH COSTA (RS90146) GLEIBER BARBOSA PIEGAS (RS56169) LUIZ ANTONIO FELTRIN (RS30950) RAFAEL DOS SANTOS (RS79918) Recorrido:   Advogado(s):   ADMINISTRACAO HOTELEIRA TIGRESA LTDA. - ME FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060)   RECURSO DE: EDUARDA DE LIMA MARTINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 4726d9c; recurso apresentado em 27/10/2025 - Id 3a06dbf). Representação processual regular (id 7407272). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, entendendo demonstrado que as atividades de limpeza da reclamante eram realizadas de forma eventual, e não englobavam a retirada de lixo. Note-se que sequer os vídeos acostados ao PJe - que, diga-se de passagem, apenas demonstram que a reclamante varreu algum recinto em uma única oportunidade e supostamente a autora informando a condição de outro quarto - demonstram a retirada de lençóis sujos e lixo dos quartos. Aliás, mesmo que as testemunhas afirmem que a autora retirasse o lixo, a própria reclamante afirma à perita que somente passou a fazer isso no último mês e meio de trabalho, quando teve que auxiliar na limpeza de forma mais perene (não nos intervalos das camareiras), atividade esta que não restou comprovada. Assim, correta a conclusão exarada pela magistrada de origem, acolhendo o laudo pericial da expert de confiança do juízo, descabendo o provimento das irresignações autorais por restar comprovado o contrário nos presentes autos. Nesses termos, nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- GRAU MÁXIMO -LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E COLETA DE LIXO EM MOTEL - AUSÊNCIA DE EPIS (CONFISSÃO PATRONAL)-CONTRARIEDADE À SÚMULA448,II, DO TST E VIOLAÇÃO DO ART.192DACLTENR-15, ANEXO14". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, o chamado plus salarial é devido quando, alterada a base contratual, passa o empregado a realizar outras…

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