Processo 0020762-83.2024.5.04.0026
TRT4 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACPCiv 0020762-83.2024.5.04.0026 AUTOR: SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53466c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAÚDE RS, qualificado, ajuizou ação civil pública em 15.08.2024, contra UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Após exposição fática, formulou os pedidos aduzidos na peça inicial. O MPT tomou ciência da presente ação. A reclamada apresentou defesa no Id 9d67c22. A audiência inicial foi realizada em 27.03.2025, foi determinada a realização de perícia e deferido prazo para a parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos e para vista à reclamada de eventual amostragem. Realizada perícia para verificação de insalubridade em grau máximo, com vista às partes dos laudos, principal e complementar, elaborados pelo perito nomeado. Na audiência realizada em 13.04.2026, foi produzida prova oral e encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. ISTO POSTO, decido: PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Não há prescrição total bienal, visto que a lesão ocorre mês a mês. Tendo a ação sido ajuizada em 15.08.2024, acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas cuja exigibilidade se tenha verificado preteritamente a 15.08.2019, tendo em vista que estas se encontram abrangidas pela prescrição quinquenal, contemplada no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Suprema, bem como eventuais incidências de depósitos na conta vinculada, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 206 da Súmula do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO O sindicato-autor alega que a Unimed Porto Alegre não estaria realizando o pagamento adequado do adicional de insalubridade aos técnicos de enfermagem lotados em ambulâncias na unidade da Rua Santa Terezinha, postulando o pagamento das diferenças salariais do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, incluindo reflexos. A demandada argumenta que as atividades dos técnicos de enfermagem em ambulância não são realizadas em ambiente de isolamento hospitalar, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR 15 para a caracterização do grau máximo. Cita jurisprudência e laudos técnicos que, segundo ela, corroboram o enquadramento em grau médio. Afirma que a maioria dos pacientes atendidos não demanda transporte para internação hospitalar, muito menos em isolamento, e que os empregados utilizam equipamentos de proteção adequados, recebendo treinamentos periódicos, o que elide o risco de insalubridade em grau máximo. Analiso. A perícia concluiu que não houve trabalho em condições consideradas insalubres em grau máximo durante o período imprescrito nas atividades desenvolvidas pelos substituídos. O sindicato-autor impugnou as conclusões, insistindo que os trabalhadores em ambulância estariam expostos ao grau máximo de insalubridade. O quesito complementar 5, no Id 43ac1c4, resume os questionamentos do sindicato e o fundamento do perito para suas conclusões: “5. Confirma o perito que para os trabalhadores da saúde integrantes desta ação o risco biológico estará sempre presente, na medida que…
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