Processo 0020763-18.2023.5.04.0733
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020763-18.2023.5.04.0733 RECORRENTE: MIRIAM DANIELE DE OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: XALINGO SA INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15cdee2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020763-18.2023.5.04.0733 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MIRIAM DANIELE DE OLIVEIRA LOPES BRUNA ROSALES DIDONE (RS107884) SILVIA SALLON ROSSONI (RS58959) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): XALINGO SA INDUSTRIA E COMERCIO ANA CRISTINA MENDES (RS68285) ANA LUISA MOSER KEITEL (RS112439) ANDREIA MOSER KEITEL (RS39043) RECURSO DE: MIRIAM DANIELE DE OLIVEIRA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2025 - Id cd05a4a; recurso apresentado em 11/08/2025 - Id f455a50). Representação processual regular (id affba57 ). Preparo dispensado (id 34e5f57 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LV, da Constituição Federal - violação da(o) arts. 794, 818, I, e 819 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 370 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante argui nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia ergonômica no local de trabalho, ressaltando que o laudo médico afastou o nexo de causalidade entre as moléstias e o labor, exclusivamente na ausência de riscos ergonômicos. Invoca o documento de ID. 81ff8a8, juntada pela reclamada, de onde se extrai a existência de riscos ergonômicos posturais e biomecânicos na atividade da reclamante. Argumenta que a empregadora não comprovou a realização de análise de riscos ergonômicos no ambiente de trabalho, o que não consta do PCMSO, LTCAT e PPRA, juntados aos autos. O Julgador da origem indeferiu o pedido de realização de perícia ergonômica, sob o seguinte fundamento (ID. d1e2ef8 ou fl. 272 do pdf): Indefiro o requerimento da reclamante para realização de perícia ergonômica, uma vez que o laudo médico foi conclusivo e elaborado com base nas informações da própria reclamante sobre as atividades desempenhadas. Ressalto que a perícia ergonômica não se presta a demonstrar o nexo causal, o que é atribuição do perito médico. A reclamante apresentou o devido protesto (ID. 43ed633 ou fl. 274 do pdf). O direito de ação, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, engloba não só a faculdade da parte de provocar a atuação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento da demanda, mas também o exercício de todas as faculdades processuais necessárias para que se possibilite a entrega de efetiva tutela judicial, o que inclui o direito fundamental à produção de prova, o exercício do contraditório e da ampla defesa e o direito de recorrer. Nesta linha de raciocínio, o indeferimento da produção de provas, enquanto expressão do poder de direção do processo conferida ao Juiz pelo legislador ordinário, deve ser ponderado à luz dos direitos fundamentais previstos na Constituição, sob pena de violar garantias fundamentais. A conclusão, portanto, é que o indeferimento de prova que se mostra útil ao…
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