Processo 0020763-20.2021.5.04.0561

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020763-20.2021.5.04.0561
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020763-20.2021.5.04.0561 AGRAVANTE: TATHIELE TONIN E OUTROS (1) AGRAVADO: TATHIELE TONIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8cf5b proferida nos autos. AP 0020763-20.2021.5.04.0561 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN MONIA MASOCHI FRIZON (RS93839) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido:   RODRIGO DE ANTONI LUZARDO Recorrido:   Advogado(s):   TATHIELE TONIN ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 5871753; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id f99bc28). Representação processual regular (id dbadf6c). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) incisos XI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O acórdão exequendo condenou a executada ao pagamento das diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas, em razão do deferimento das promoções por antiguidade, "com reflexos nas férias com 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional de turno de revezamento, horas extras, integração de horas extras (rubrica 0176), participação nos lucros e resultados e FGTS" (ID 4739188). (grifei) Do título executivo extrai-se que as repercussões das diferenças salariais pelas promoções foram deferidas de forma direta. No entanto, esta Seção Especializada em Execução firmou entendimento no sentido de que, tratando-se da executada CORSAN, o deferimento de diferenças salariais com reflexos em avanços, sendo ambas as parcelas integrantes da base de cálculo do complemento salarial (gratificação normativa de retorno de férias), as duas devem ser consideradas no cálculo do complemento salarial, nas férias acrescidas de 1/3 e no 13º salário, por força da nº OJ 21 e da OJ 98 desta SEEx,  (...) Por outro lado, quanto às demais impugnações referentes à PLR, deixo de conhecer do recurso, no aspecto, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, conforme Súmula 422, item I, do TST, uma vez que o juízo de origem não acolheu o pleito da autora por preclusão da matéria, e a agravante nada referiu sobre a questão. Em sede de recurso, a exequente limitou-se a reproduzir os argumentos suscitados na impugnação à sentença de liquidação, sem qualquer menção à preclusão reconhecida na decisão agravada. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a retificação dos cálculos de forma que os reflexos em complemento salarial e avanços sejam considerados na base de cálculo dos reflexos em PLR, consoante fundamentação.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o…

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