Processo 0020763-27.2025.5.04.0772

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020763-27.2025.5.04.0772
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020763-27.2025.5.04.0772 RECORRENTE: ELTON LUTHER NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELTON LUTHER NOGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b78f88 proferida nos autos. ROT 0020763-27.2025.5.04.0772 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   ELTON LUTHER NOGUEIRA ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT (RS56250) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 2c63358; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 2de6de3). Representação processual regular (id d5ed2fd; 3575089; 73e3ddd). Preparo satisfeito (id 08fbddd; 921845b; 4e82b12).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Quanto à Resolução n. 14/2001, cumpre registrar, por fim, que seu art. 20 previa a concessão de uma promoção extraordinária (esta estabelecida no art. 27 da Resolução), aos empregados vinculados à Resolução n. 23/82 que optassem por migrar para o PCES 2001 até o dia 30/06/2002, sendo a norma expressa quanto ao não deferimento dessa promoção para aqueles que aderissem posteriormente. (...) Portanto, mesmo após eventual migração ao regime da Resolução n. 14/01, os empregados vinculados ao regulamento da Resolução n. 23/82, mantêm o direito a concorrer às promoções por merecimento deforma anual (interstício na classe de 365 dias) e o direito de que as promoções, tanto por antiguidade, como por merecimento, observem o critério lotação (...) No que se refere às promoções por antiguidade, objeto do presente recurso, por depender sua concessão apenas de critérios objetivos (lotação e tempo na classe), em caso de omissão da empregadora, deve o Julgador determinar sua implementação.Entendo que, a partir de 2001, a reclamada não fez incidir percentual de promoção sobre a lotação de cada setor, isoladamente, na forma estabelecida nas Resoluções n. 23/82 e n. 14/01, havendo uma significativa expansão da base de incidência do percentual de empregados promovíveis, o que, por certo, reduz as chances dos empregados de serem promovidos e afronta o disposto no art. 468 da CLT. O descumprimento do seu próprio regulamento enseja o direito do empregado às promoções por antiguidade não concedidas.Observo, por pertinente, que eventuais períodos de suspensão do contrato para gozo de licença saúde não impedem o empregado de concorrer a promoção por antiguidade, devendo apenas o período de suspensão ser abatido do tempo de efetivo serviço.No presente caso, o reclamante foi admitido em 02/08/2004 e, quando do ajuizamento da reclamatória,referiu sua vinculação ao plano de cargos e salários previsto na Resolução n. 14/2001,…

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