Processo 0020764-16.2025.5.16.0016

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020764-16.2025.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0020764-16.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: EDIFLAN FRAZAO DOS SANTOS AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b10e3a proferida nos autos. AP 0020764-16.2025.5.16.0016 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDIFLAN FRAZAO DOS SANTOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (MA28312) Recorrido:   Advogado(s):   BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602)   RECURSO DE: EDIFLAN FRAZAO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 982dc59; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 04a0171). Representação processual regular (Id 61692b8 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 821, da CLT; A Recorrente alega que a decisão regional, ao manter a extinção do cumprimento de sentença sob o fundamento de que o título executivo coletivo limitou-se a deferir a insalubridade apenas aos colaboradores lotados no açougue e peixaria, incorreu em violação direta aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Alega que, embora tenha tido a CTPS assinada como operadora de vendas, na prática, laborava realizando atividades nos setores de açougue e peixaria, adentrando diariamente em câmaras frias e congeladas. No entanto, tendo o Regional negado o pedido de abrir instrução para provar a realidade fática do labor da reclamante negou à exequente o direito de ter a sua pretensão atendida, resultando em julgamento desfavorável, configurando também cerceamento de defesa (art.5º, LV, CF/88), violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da primazia da realidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O ponto central da discordância trazida pela parte agravante baseia-se na tese de que o juízo de origem teria cerceado seu direito de defesa ao indeferir a oitiva de testemunhas. Por meio da prova oral, pretendia comprovar que, embora contratado formalmente como "Operador de Vendas" e "Operador de Loja", exercia, na prática, rotinas de apoio aos setores de açougue e peixaria, com ingresso nas câmaras frigoríficas.  Sustenta o exequente, com amparo no princípio da primazia da realidade, que as nomenclaturas utilizadas pela empresa reclamada apenas mascaram o desvio de função e a sobrecarga de atividades, cabendo ao Poder Judiciário permitir a instrução processual para alcançar a verdade dos fatos.  Faz-se necessário, contudo, estabelecer os limites definitivos e jurídicos sobre a matéria em debate. Tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em processo de natureza coletiva, a execução não possui a mesma automaticidade, simplicidade ou amplitude probatória das ações judiciais individuais originárias. O título executivo coletivo ostenta natureza genérica, condenando a empresa de forma abstrata pelos…

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