Processo 0020764-56.2024.5.04.0122
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020764-56.2024.5.04.0122 RECORRENTE: INTERSUL REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES EIRELI - EPP RECORRIDO: EUNICE TEREZA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0210b5e proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO . É deserto o recurso que não se faz acompanhar do devido preparo - depósito recursal, sendo este requisito essencial para a interposição de apelo ao Tribunal ad quem. Aplicação da Súmula 245, 1ª parte, do TST. Vistos etc. Inconformada com a sentença de parcial procedência (Id. cdb7b19), prolatada pela MMa. Juíza Dra RACHEL DE SOUZA CARNEIRO, recorre a parte ré. O recurso ordinário da ré, INTERSUL REPAROS E MANUTENÇÃO DE CONTEINERES LTDA, versa sobre justiça gratuita e honorários advocatícios. Com contrarrazões da parte autora (Id. 91cd005), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. Pois bem. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. O recurso ordinário interposto se insere neste contexto, conforme passo a expor. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. Ao interpor o recurso ordinário, a parte ré não efetuou o recolhimento do preparo recursal previsto nos arts. 789 e 899, §1º, da CLT. postulando a concessão do benefício da justiça gratuita. Foi proferido despacho por este Relator, nos seguintes termos (Id. 58207fe): "Vistos etc. A demandada postula o deferimento da Justiça Gratuita, a fim de obter a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Decido. Tratando-se de requerimento que interfere na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido. É incontroversa a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal previstos nos arts. 789 e 899, §1º, da CLT pela recorrente que postula o deferimento do beneficio da Justiça Gratuita. Com efeito, o benefício da justiça gratuita, como regra geral, é destinada ao empregado hipossuficiente, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e/ou da família (art. 790, § 3º, da CLT). Contudo, em se tratando de empregador, especialmente pessoa jurídica, apenas em situações extraordinárias cabe o deferimento do benefício, e somente quando demonstrada prova robusta do estado de miserabilidade da empresa requerente. A Súmula 463, II, do TST exige que a pessoa jurídica demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não é o caso. A ré não comprova sua…
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