Processo 0020765-03.2025.5.04.0382

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020765-03.2025.5.04.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATSum 0020765-03.2025.5.04.0382 RECLAMANTE: RAFAELA VIANA DA SILVA RECLAMADO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bad87e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e prefaciais das rés e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por RAFAELA VIANA DA SILVA em face de EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e VULCABRAS AZALEIA-RS, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, para, nos termos e critérios da fundamentação, declarar a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas e condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: a)  Adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com um terço, em décimo terceiro salário, em horas extras e em FGTS, por toda contratualidade; b) Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª (oitava) hora diária e da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, conforme a jornada fixada, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e reflexos em repousos semanais remunerados, em feriados, em férias com 1/3 (um terço), em 13º (décimo terceiro) salário e em FGTS, conforme os cartões-ponto e a jornada fixada. Deverão ser observadas na apuração a Súmula nº 264 do TST. Autorizo a compensação de eventuais horas extras pagas pelo reclamado pelo critério global, conforme previsto na OJ 415 da SDI-1 do TST. A apuração deverá considerar, outrossim, as amostragens de horas extras trazidas pela reclamante; c) Indenização pelas diferenças de período suprimido de intervalo intrajornada, com o adicional de 50%; d) Indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais.) Os cálculos de liquidação de sentença das horas extras ora deferidas deverão observar os cartões-ponto, os intervalos fixados e os dias efetivamente laborados, desprezando-se afastamentos previdenciários, férias e demais ausências ao trabalho. Nos períodos em que não juntados os respectivos controles de horário, as horas extras serão apuradas de acordo com a média da jornada consignada nos registros de horário trazidos aos autos. A ré deverá proceder à anotação da reconhecida condição insalubre na CTPS da parte autora, sob pena de multa diária à reclamante. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela reclamada, que deverá pagar também honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no montante de 5% do valor dos pedidos rejeitados, por aplicação do art. 791-A, § 2ºda CLT e pela observância do critério menos gravoso ao beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade deste crédito suspensa, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 4o do art. 791-A da CLT. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, esta deverá arcar com os respectivos honorários, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR…

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