Processo 0020765-21.2026.5.04.0009
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020765-21.2026.5.04.0009 REQUERENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3105c9d proferido nos autos. DESPACHO Recebo a presente ação ajuizada pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO para liquidação e execução PROVISÓRIAS dos valores referentes à sentença proferida na ação coletiva nº 0021762-42.2015.5.04.0024, que tramita na 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Comunique-se àquele Juízo sobre a opção da parte autora. Habilite-se nesta ação o(a) procurador(a) que representa a parte ré no processo principal. 1. Notifiquem-se as partes para que, no prazo de dez dias, apresentem seus cálculos de liquidação, observados os critérios abaixo, ressalvada determinação diversa contida no título executivo. Em seus prazos, as partes devem informar nos autos sobre o interesse em conciliar o feito. Caso a conciliação se apresente viável, as partes poderão apresentar petição de acordo para apreciação do Juízo. Se necessário, poderão também requerer a designação de audiência para este especial fim. Este Juízo ressalta que deve-se priorizar o princípio da conciliação, sobre o qual esta Justiça Especializada está alicerçada, a fim de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através da solução pacificadora do litígio. A parte exequente deve ainda manifestar seu interesse na execução do feito, ciente de que a sua apresentação de cálculos, seu pedido de confecção de cálculos por contador ou o seu silêncio serão entendidos como manifestação de interesse na execução. Havendo condenação subsidiária, as partes ficam incumbidas de apresentar também os cálculos do respectivo período de responsabilidade de cada reclamada. No silêncio ou desinteresse das partes, os autos serão remetidos à contadora MARIA LUCIA BUCHABQUI DE SOUZA, via intimação, que fica desde já nomeado(a) para apresentar os cálculos em 20 dias. Após a intimação do(a) contador(a), não serão mais aceitos cálculos das partes que porventura venham a ser juntados de forma intempestiva. Os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC. As partes poderão também apresentar os cálculos elaborados em sistema de sua preferência em formato “.PDF” e, com a petição de sua apresentação, deverão enviar ao processo o resumo da atualização do cálculo em formato “.PJC”, gerado pelo sistema PJE-CALC no módulo “Novo Cálculo Externo”, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado. Informações sobre procedimentos para envio de cálculos ao PJE encontram-se no site do TRT da 4ª Região, no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit?pli=1 Critérios de cálculo: 1.1. Atualização monetária: 1.1.1. Aplicação do IPCA-E e dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Receita Federal), que comporta juros e correção monetária, com base na decisão proferida pelo STF, na ADC nº 58. Os pagamentos já realizados nos autos com utilização de quaisquer outros índices são considerados válidos e irrepetíveis. É inaplicável a taxa SELIC composta, nos termos da Súmula nº 121, do STF, e entendimento pacificado no TRT da 4ª Região, devendo ser aplicada a taxa SELIC (Receita…
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