Processo 0020765-40.2025.5.04.0305

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020765-40.2025.5.04.0305
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020765-40.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: SILVANA VALENTIN DA SILVA BIAZOLI RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 113dd15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020765-40.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: SILVANA VALENTIN DA SILVA BIAZOLI RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   VISTOS ETC.   SILVANA VALENTIN DA SILVA BIAZOLI ajuíza, em 16.10.2025, reclamação trabalhista contra PULSE CLIENT EXPERTS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ter laborado para os reclamados, no período de 14.10.2021 a 18.09.2025, quando pediu demissão. Após exposição fática, pleiteia o reconhecimento da condição de financiária ou, subsidiariamente, por isonomia, a aplicação das normas coletivas da categoria ou, ainda, a declaração de nulidade do contrato de trabalho com a reclamada Pulse e o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco demandado, na condição de bancária, com o pagamento das diferenças salariais e vantagens inerentes à categoria profissional respectiva, conforme especifica. Requer, ainda, o pagamento de horas extras, indenização por danos morais, comissões e PLR. Requer, finalmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 219.526,23. Os reclamados contestam. A reclamada Pulse argui a inépcia da inicial. O reclamado Santander argui a ilegitimidade passiva. No mais, os reclamados impugnam, articuladamente, os pedidos da inicial, de modo a sustentar a improcedência da ação. Na instrução, juntam-se documentos e ouvem-se os depoimentos da reclamante e dos prepostos dos reclamados. Encerrada a instrução, os reclamados apresentam razões finais por memoriais. A conciliação resta inexitosa. É o relatório.   ISSO POSTO, DECIDO:   PRELIMINARMENTE:   INÉPCIA DA INICIAL.   A reclamada Pulse argui a inépcia da inicial. Sustenta que o pedido de reconhecimento de vínculo e reenquadramento sindical é incerto e indeterminado. Argumenta que a autora não descreve de forma pormenorizada quais atividades ensejariam o enquadramento pretendido. Sem razão. Conforme artigo 840, § 1º, da CLT, basta que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que foi observado pela demandante. Os pedidos restam devidamente especificados e a inicial apresenta suficiente relato dos fatos que os embasam, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA.   O reclamado Santander argui a ilegitimidade passiva. Sustenta que, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora da reclamante não prevê exclusividade nem pessoalidade, é parte ilegítima para responder, de forma subsidiária, sobre eventuais créditos trabalhistas anteriores ao início da vigência do referido contrato. Sem razão. A legitimidade da parte, enquanto condição da ação, é aferida por asserção. Nesse passo, tendo em conta que a reclamante aponta o primeiro reclamado como efetivo empregador, beneficiário dos serviços prestados e integrante do mesmo grupo econômico da reclamada Pulse, resta evidente a legitimidade do banco para integrar o polo passivo do feito. A questão atinente à…

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