Processo 0020765-66.2023.5.04.0028

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020765-66.2023.5.04.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0020765-66.2023.5.04.0028 RECORRENTE: FABIO SANTOS DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b43f9e5 proferida nos autos. ROT 0020765-66.2023.5.04.0028 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido:   Advogado(s):   EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO SANTOS DE ALMEIDA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382)   RECURSO DE: TIM S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id b73373b; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 2aa828c). Representação processual regular (ids 53b0361; 740cbea). Preparo satisfeito (ids a5da69a; af6d7a2; 8b5f24c; 9a05d62).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Passo à análise. Nos autos, é incontroverso que as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços durante a integralidade do período contratual imprescrito (Id b1e6532), bem como que as atividades desenvolvidas pelo reclamante se deram em proveito da ora recorrente. O autor, em seu depoimento, disse que "trabalhava na HALWAY, depois na SEICOM e depois foi contratado pela EZENTIS; fazia as mesmas atividades, não teve alteração nenhuma; prestava serviços para a TIM; era técnico;" (ata de audiência Id 1862a4d). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no âmbito empresarial exclusivo da iniciativa privada, segundo a Súmula nº 331, IV, do TST, está fundamentada na premissa de aquele tomador ter se beneficiado do labor prestado pelo empregado da prestadora de serviços. A Súmula nº 331 do TST, consolida entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços implica a responsabilidade subsidiária da tomadora, quando esta tiver participado da relação processual e constar do título executivo judicial (item VI). Trata-se de entendimento com fundamento legal, pois a Lei no 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a redação da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, introduzindo o artigo 5º-A, que estabelece, em seu parágrafo 5º, que a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". Ademais, segundo a Tese de Repercussão Geral n. 725 pelo STF "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O argumento de que o reclamante poderia ter…

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