Processo 0020765-86.2024.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020765-86.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: CRISTIANO MUCK NIEWINSKI RECLAMADO: BIANCHINI SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183b4e0 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 5b0d177: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CRISTIANO MUCK NIEWINSKI em face de BIANCHINI SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA, condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal, devendo ser acrescidos 25min aos horários de entrada e 25min aos horários de saída consignados nos cartões-ponto, tempo este despendido para a troca de vestimenta, nos termos da fundamentação. Reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS com 40%;Minutos de intervalos suprimidos, acrescidos de 50%, a título indenizatório, nas oportunidades em que o demandante prestou mais de 6h de labor e não gozou integralmente o intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação;Diferenças de adicional noturno, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Comprove a reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 6d01f37: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (BIANCHINI SA INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA) para: a) valorar o depoimento de JULIO CESAR H. S. como testemunha; b) fixar que o reclamante despendia 15 minutos a cada troca de uniforme. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE (CRISTIANO) para majorar para 15% os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Valor da condenação reduzido em R$ 4.900,00. Intime-se. 4) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 5) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 5.1) No silêncio do(a) autor(a) quanto à intimação relativa ao art. 879 da CLT, a reclamada deverá apresentar a conta no prazo de 10 dias subsequentes ao prazo acima deferido, independentemente de nova intimação. 5.2) Não apresentada a conta pela(s) reclamada(s), intime-se a parte autora para fazê-lo no prazo de 10 dias. 5.3) Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e…
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