Processo 0020766-60.2022.5.04.0101
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020766-60.2022.5.04.0101 RECLAMANTE: MATEUS DIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a15f15 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Impugnações da reclamada. 1.1. DSR sobre FGTS. A reclamada confunde dois institutos distintos. A OJ 394 da SDI-1 do TST veda a repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS, vedação destinada a evitar o bis in idem decorrente da integração das horas extras no RSR. O que a perícia apurou foi, diversamente, a incidência do FGTS sobre parcelas de natureza salarial deferidas no título executivo, por força do art. 15 da Lei 8.036/90. A exigibilidade do FGTS decorre diretamente da lei e não equivale ao efeito em cascata proibido pela orientação jurisprudencial invocada. Rejeito a impugnação, no aspecto. 1.2. Desoneração da folha de pagamento — INSS patronal. Matéria já enfrentada e decidida no despacho de ID. 39272ae A reclamada não acostou aos autos qualquer documento comprobatório do efetivo enquadramento no regime substitutivo da contribuição previdenciária sobre a folha, nem evidências do recolhimento da CPRB no período contratual. A mera reprodução de dispositivos legais que disciplinam o regime de desoneração não supre a ausência de prova do enquadramento. Rejeito a impugnação, no aspecto. 2. Impugnações do reclamante. 2.1. Períodos de férias. Verifica-se que a própria perita, em manifestação anterior, havia reconhecido equívoco quanto aos períodos efetivamente usufruídos pelo reclamante e procedido à respectiva retificação. Contudo, nos cálculos posteriores de ID. 105db6c, retornou a utilizar os períodos automáticos gerados pelo sistema, em desacordo com os registros funcionais constantes dos autos. Determino, portanto, nova retificação dos cálculos para observância dos efetivos períodos de férias registrados na documentação funcional do reclamante. Merece retificação a conta, no aspecto. 2.2. Divisor. A mesma regressão se verificou quanto ao divisor: a perita já havia adotado o divisor 200 na retificação (ID b2e3d2a), conforme determinado expressamente no acórdão (ID 6d75311) e ratificado no despacho de ID. 39272ae, mas nos cálculos ID 105db6c retornou ao divisor 220. A perita deverá reestabelecer o divisor 200 na apuração das horas extras e intervalares. Merece retificação a conta, no aspecto. 2.3. Inclusão do "Prêmio Troféu CCT" na base das diferenças de prêmios. O acórdão (ID 6d75311) delimitou expressamente as rubricas "Premiação" e "DSR Premiação" como base de cálculo das diferenças deferidas. A exclusão do "Prêmio Troféu CCT" foi objeto do despacho de ID. 39272ae. Rejeito a impugnação, no aspecto. 2.4. RSR em cascata sobre 13º salário, férias e aviso-prévio. Matéria igualmente já decidida. A OJ 21 do TRT4 invocada pela assistente técnica não afasta a vedação expressa à criação de reflexos não contemplados no título executivo (art. 879, §1º, da CLT). Sem razão o reclamante no aspecto. Rejeito a impugnação, no aspecto. 2.5. Honorários sucumbenciais. Como já decidido, a sentença determinou a apuração e suspendeu a exigibilidade, não afastou o cálculo. Rejeito a impugnação, no aspecto. 2.6. Histórico salarial — demais rubricas de premiação. O questionamento recai sobre a não inclusão do "Prêmio Troféu CCT" na base histórica, matéria já…
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