Processo 0020766-79.2026.5.04.0211

TRT4 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0020766-79.2026.5.04.0211
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Posto da Jt de Capão da Canoa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA HTE 0020766-79.2026.5.04.0211 REQUERENTES: ESTEFANI DA SILVA PAZ REQUERENTES: ACQUA LOKOS HOTEL FAZENDA E TURISMO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e61de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Constato que anteriormente foi extinto, sem resolução de mérito, HTE ajuizado pelos mesmos interessados (HTE 0020086-94.2026.5.04.0211). O ajustado entre as partes difere do HTE em analise. 2. Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive em relação à natureza indenizatória das parcelas (id. 281088a e id. 61b3cf1), considerando que o valor ajustado nesse momento é bem superior ao que foi ajustado no HTE 0020086-94.2026.5.04.0211) evidenciando existência de nítida negociação, bem como o estabelecido na Resolução n. 386/2024 do CNJ: Art. 1º Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador. Parágrafo único. A quitação prevista no caput não abrange: I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e IV – títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados. Art. 2º Os acordos que não observarem as condições previstas no art. 1º têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, ressalvados os casos de nulidade. Art. 3º A homologação de acordos celebrados em âmbito extraprocessual depende da provocação espontânea dos interessados, ou seus substitutos processuais legitimados, aos órgãos judiciários legais ou regimentalmente competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT), em conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 1º Na hipótese do caput, a provocação pode se dar por iniciativa de qualquer dos interessados ou seus substitutos processuais legitimados, ou de comum acordo. § 2º No contexto das mediações pré-processuais trabalhistas envolvendo interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, faculta-se aos Cejuscs-JT e aos demais órgãos judiciários, legal ou regimentalmente competentes, chamar à mediação o Ministério Público do Trabalho e a(s) entidade(s) sindical(is) representativa(s) que estiver(em) ausente(s). § 3º É vedada a homologação…

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