Processo 0020766-89.2020.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020766-89.2020.5.04.0017 RECLAMANTE: JACIRA LUZ DA SILVA RECLAMADO: MARIA ODETTE DE SOUZA SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d92d41 proferido nos autos. ASB Vistos, etc. Face ao trânsito em julgado, liberem-se aos credores por conta de seus créditos o depósito de ID 4e23c87. A reclamante requer a penhora mensal de 30% dos proventos líquidos recebidos pela executada MARIA ODETTE DE SOUZA SANTOS do IPERGS/ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL até a integral satisfação do crédito. Analiso. A SEEx alterou o entendimento acerca da possibilidade da penhora de proventos salariais ou de aposentadoria, adequando a jurisprudência regional ao posicionamento do TST acerca da matéria, tendo ainda estabelecido gradação de acordo com a renda auferida pelo executado. A título de exemplo, as Ementas que seguem transcritas: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passou a entender cabível a penhora sobre vencimentos, com amparo no art. 833, inciso IV, e § 2º, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso, considerando o valor dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, cabível a penhora de 15%. Agravo parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0092500-55.2003.5.04.0451 AP, em 04/04/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passa a entender cabível a penhora sobre vencimentos ou proventos de aposentadoria, com amparo no art. 833, IV e § 2, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso, diante do montante anual auferido a título de proventos de aposentadoria, cabível a penhora de 30% dos valores mensais percebidos pela sócia executada. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000420-82.2013.5.04.0205 AP, em 21/02/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Assim, reconsiderando entendimento anterior, passo a decidir em consonância com o atual entendimento da SEEx e do TST. Neste sentido, verifico dos documentos de IDs d880ee4 e 1ce1479 que a executada MARIA ODETTE DE SOUZA SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) recebe proventos em montante mensal aproximado de R$ 9.464,09. Por conseguinte, cabível a constrição da renda com vistas à satisfação do débito relativo ao presente feito, de natureza eminentemente alimentar. Defiro, portanto, a penhora requerida pela parte autora, a qual deverá observar o percentual de 30% dos ganhos mensais líquidos da executada, considerados tão somente os descontos legais obrigatórios. A constrição deverá recair sobre créditos existentes e futuros, até a integral satisfação do débito existente nos autos.…
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