Processo 0020766-97.2022.5.04.0121
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020766-97.2022.5.04.0121 RECORRENTE: ROBSON FRANZ E OUTROS (3) RECORRIDO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8a4771 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020766-97.2022.5.04.0121 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON FRANZ VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente: 3. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO FABIANA DA SILVA PEREIRA (RS85658) SIMONE MACHADO DOS REIS (RS83763) Recorrido: Advogado(s): SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO FABIANA DA SILVA PEREIRA (RS85658) SIMONE MACHADO DOS REIS (RS83763) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG Recorrido: Advogado(s): ROBSON FRANZ VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) RECURSO DE: ROBSON FRANZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 8ad7122; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id a20c391). Representação processual regular (id 3c019cd). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "(...) foi reconhecida na origem a validade dos cartões-ponto e do regime de compensação de horário 12x36. No tocante aos feriados trabalhados, a sentença não comporta reforma, na medida em que aplicou a nova redação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, a qual dispõe: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e; serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Grifou-se. Como bem decidido, nessa modalidade de regime de trabalho (12x36) o descanso semanal remunerado está compreendido nas 36 horas de descanso, sendo incabível o pagamento em dobro pelo trabalho em domingos, tampouco em feriados. Portanto, é inaplicável o entendimento da Súmula n. 444 do TST, pois incidiria somente no período do contrato de trabalho do autor já prescrito." Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso no tópico "5.1. DA AFRONTA DIRETA AO ENTENDIMENTO SUMULAR E LEI DA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, INC. III, ART. 7º, INCS. XV E XXVI, E ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO…
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