Processo 0020767-16.2025.5.04.0303

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020767-16.2025.5.04.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020767-16.2025.5.04.0303 RECLAMANTE: RONALDO MACHADO RECLAMADO: LAUERMANN SCHNEIDER SERVICOS CONTABEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e83667f proferido nos autos. (FLR) Vistos em Gabinete. 1. Redesigno audiência de julgamento para essa finalidade, a qual será realizada, de forma telepresencial (Resolução CNJ nº 345/2020, arts. 1º, § 1º e 5º c/c Resolução CNJ nº 354/2020, art. 2º, II), na data de 13/07/2026 14:15, através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varanh03jt (Id 218 867 1585), sob pena de revelia, na forma prevista nos arts. 843 e 844 daquela mesma Consolidação. 2. A título de esclarecimento, a CLT determina a realização da audiência de julgamento no âmbito dos dissídios individuais, simples ou plúrimos, no caput art. 841. A regulação dos procedimentos que têm de ser observados e dos atos processuais que podem ser praticados no âmbito daquela solenidade consta da Sessão VIII do Capítulo II e da Sessão II do Capítulo III do Título X da Consolidação. O legislador concebeu a audiência de julgamento para ser realizada em uma única sessão, embora tenha cogitado expressamente da possibilidade do seu excepcional fracionamento sessões (CLT, art. 813, c/c art. 849). A realidade forense contemporânea, entretanto, é abissalmente distinta daquela existente na primeira metade do século XX. A elevação da complexidade das questões de mérito objeto de debate, associada à multiplicidade das questões de fato que resulta do fenômeno da extravagante cumulação de ações no âmbito do processo judiciário do trabalho, consequência direta do esvaziamento do instituto da sucumbência, determina que, como regra, haja o fracionamento da sessão da audiência de julgamento em sessões. Como regra, na primeira sessão da audiência de julgamento são praticados atos processuais correlatos à fase postulatória e determinadas as providências preliminares imbricadas com o saneamento do processo (CLT, arts. 843 até 847). Na sessão subsequente da audiência de julgamento são praticados atos processuais destinados à produção da prova oral, após os quais ocorre o encerramento da fase de instrução, quando então os autos são feitos conclusos para julgamento (CLT, arts. 848 até 850). 3. No atual estágio do processo, foi designada a primeira sessão da audiência de julgamento, na qual serão praticados os atos processuais correlatos à fase postulatória e determinadas as providências preliminares imbricadas com o saneamento do processo (CLT, arts. 843 até 847). Não haverá produção de prova oral na referida solenidade. 4. Intimem-se: I. o autor por Oficial de Justiça e de forma pessoal, na forma do disposto no art. 8º, da Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da linha de telefone móvel (51) 9830-1989, e endereço eletrônico machado.hp@gmail.com; II. o réu através do Sistema e-Carta; III. os advogados constituídos nos autos mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 5. A petição inicial e documentos poderão ser acessados com o navegador mozilla firefox pelo site http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando as seguintes chaves de acesso: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Manifestação Manifestação 26050708115484500000187692968 Intimação Intimação 26043011245612600000187273992 Sentença…

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