Processo 0020767-23.2024.5.04.0021

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020767-23.2024.5.04.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020767-23.2024.5.04.0021 RECLAMANTE: LEANDRO CASTRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RDMAIS REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aac08d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Pelo exposto, preliminarmente, REJEITO a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO CASTRO DE OLIVEIRA para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (RDMAIS REPRESENTACOES LTDA), no período de 1º/04/2024 a 31/07/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), na função de vendedor, com salário base de R$1.412,00 mensais, acrescido de comissões, bem como que a extinção do contrato se deu de forma imotivada por iniciativa da reclamada, mediante aviso prévio indenizado de 30 dias (já computado no tempo de serviço), e condenar a reclamada RDMAIS REPRESENTACOES LTDA, e, de forma subsidiária, a reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a pagarem à parte reclamante, observados critérios fixados na fundamentação, com os acréscimos legais: a) saldo de salário (1 dia – julho/2024); aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais com um terço (aquisitivo 2024/2024 – 4/12); e gratificação natalina proporcional 2024 (4/12); b) penalidades previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; c) salários devidos nos meses de abril, maio e junho/2024, no importe de R$1.412,00 mensais; d) remuneração variável, no importe de R$1.500,00 mensais, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), gratificação natalina, férias com 1/3 e aviso prévio; e) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, apuradas com base nas jornadas e demais critérios fixados na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), aviso prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%; f) períodos de intervalo intrajornada suprimdos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. g) depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso de todo o contrato, bem como sobre aquelas que são objeto da condenação, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. As reclamadas deverão: - Pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerados os critérios previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT; - Comprovar o pagamento das custas, no valor de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$25.000,00, bem como as contribuições previdenciárias e fiscais descontadas e devidas. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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