Processo 0020767-31.2015.5.04.0282

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020767-31.2015.5.04.0282
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020767-31.2015.5.04.0282 RECLAMANTE: LURDES CEBULSKI RECLAMADO: SR SERVICO INTEGRADO DE RADIOLOGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e92c942 proferido nos autos. 1 - Requer a executada QUALITÁ seja deferido o parcelamento do débito. Para a implementação da medida, realiza o depósito da quantia equivalente a 30% da dívida (ID. 3c06d8f), e postula o adimplemento do saldo devedor na forma do art. 916 do CPC.  Este Juízo entende que não há como aplicar, nem mesmo de forma subsidiária, o artigo 916 do CPC, na medida em que tal parcelamento se refere à execução de título extrajudicial, o que não é o caso. Neste sentido o estabelecido no parágrafo sétimo, que deixa claro que o disposto naquele artigo "não se aplica ao cumprimento da sentença". Ainda assim, com intuito de que a execução se processe de forma menos onerosa para a executada e de forma mais célere para a parte exequente, defiro o pedido de parcelamento, condicionado, no entanto, à observância dos seguintes termos: I - a executada deverá pagar o restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, sempre até o dia 14 de cada mês, ou até o primeiro dia útil subsequente, caso recaia em sábado, domingo, feriado ou dia sem expediente bancário, comprovando nos autos em até 48 horas, com início no mês de junho/2026. Os valores pagos serão abatidos da conta mês a mês, sendo o débito remanescente devidamente corrigido, conforme critério de atualização do cálculo homologado; II - o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: a) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; b) a imposição à executada de multa processual de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, ora fixada pelo Juízo; III - a opção pelo parcelamento implica renúncia à possibilidade de oposição de embargos à execução. Intime-se a executada das condições do parcelamento, pelo prazo de 48 horas, reputando-se o silêncio como anuência. 2 - Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo, aguarde-se o cumprimento do parcelamento, autorizada desde já a expedição de alvarás para pagamento dos créditos dos exequentes, à medida que forem comprovadas as parcelas, abatendo-se da conta. Libere-se, ainda, o saldo do depósito efetuado pela executada QUALITÁ que consta no ID. b2364a1. 3 - Intime-se a exequente pelo prazo de 5 dias, para ciência do inteiro teor da presente decisão, sob pena de preclusão. Advirto a parte exequente que, em caso de manifestação de discordância ao procedimento acima deferido, nenhum valor controvertido depositado nos autos será liberado, até que se alcance a garantia total do Juízo, ante a possibilidade de haver oposição de embargos. Reforço que o parcelamento ora deferido tem o propósito de alcançar a verba alimentar a quem de direito, de forma menos onerosa para a executada, mas também de forma mais célere para o exequente, uma vez que não serão necessários atos expropriatórios nem tampouco julgamento de eventuais recursos da fase de execução. Além disso, ainda há previsão de compensação pecuniária (multa de dez por cento) à parte autora em caso de descumprimento do parcelamento. Cumpra-se.  ESTEIO/RS, 14 de maio de 2026. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALITA-MEDICINA DIAGNOSTICA POR IMAGEM…

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