Processo 0020767-38.2019.5.04.0008
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020767-38.2019.5.04.0008 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DORNELLES DOS SANTOS RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6847b4 proferido nos autos. VISTOS ETC. Ocorrido o trânsito em julgado, determino: Expeçam-se alvarás para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Ato contínuo, determino: 1. Notifique-se a parte reclamante para que apresente cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 10 dias, o qual deverá obedecer aos critérios a seguir mencionados, salvo se outros critérios tiverem sido fixados em sentença ou acórdão. No mesmo prazo deverá a parte autora, por meio do seu procurador, dizer se pretende a execução do título judicial, nos termos do artigo 878 da CLT, ciente de que o silêncio será interpretado como interesse na imediata execução do título. 2. Decorrido in albis o prazo do reclamante, intime-se a reclamada para que apresente cálculo de liquidação de sentença, por igual prazo. No silêncio, os cálculos serão elaborados por perito do Juízo. 3. Apresentado o cálculo por uma das partes ou pelo contador nomeado, dê-se ciência para manifestação, querendo, no prazo preclusivo de 08 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º da CLT; Sendo a contribuição previdenciária apurada superior ao limite estabelecido na portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda (R$20.000,00), intime-se também a União, pelo prazo de 10 dias, conforme art. 879, § 3º, da CLT. 4. Os cálculos deverão atender aos seguintes critérios: Juros de mora e correção monetária: Diante da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação e, a partir de então, apenas a taxa SELIC Receita Federal, que abrange correção monetária e juros, até 29.08.2024. Por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial; A partir do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC (Receita Federal) até 29.08.2024; IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024. Nas condenações impostas à Fazenda Pública: Como devedora principal: Para atualização dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública como devedora principal aplica-se o IPCA-E como critério de atualização monetária, desde o vencimento da obrigação acrescidos de juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021 unicamente a Taxa SELIC ( englobando juros e correção monetária de forma cumulada ou seja, incidindo mês a mês) na forma da EC 113/2021. Como devedora subsidiária: Aplicam-se a Fazenda Pública os critérios definidos na ADI 58. Neste caso, o fundamento é o entendimento jurisprudencial dominante contido a OJ 382 da SbDI-1 do TST. Demais itens: a) Atualização do FGTS: relativamente aos depósitos do FGTS, devem sofrer atualização…
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