Processo 0020767-62.2025.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020767-62.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA AGRICOLA TUPANCIRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 971038d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS O reclamante alega a ocorrência de descontos indevidos na rescisão contratual totalizando R$ 2.270,50 sob a rubrica de diferenças em plano de saúde por cirurgia de coluna. Sustenta que tais despesas decorrem de acidente de trabalho e devem ser suportadas pela empresa, sendo o desconto vedado pelo art. 462 da CLT por ausência de autorização. Postula a devolução integral dos valores descontados. Em contestação, a reclamada defende a legalidade dos descontos efetuados na rescisão contratual. Explica que os valores referem-se à coparticipação do empregado em gastos extras de plano de saúde. Afirma que o autor autorizou expressamente o desconto de R$ 2.260,00 mediante documento firmado. Postula o indeferimento do pedido de devolução. O art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho consagra o princípio da intangibilidade do salário do trabalhador, vedando descontos unilaterais na remuneração ou rescisão do empregado, exceto em hipóteses restritas de adiantamento, previsão em lei ou em norma coletiva. A relação de dívidas colacionada aos autos pela ré (ID 2df5e20) consiste em planilha unilateral elaborada pelo setor pessoal que apenas contém a assinatura do trabalhador no rodapé da folha (ID 2df5e20). O referido documento não atende à exigência de prévia, específica e expressa autorização por escrito exigida pela lei e pela Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho para validar os descontos, porquanto a mera assinatura genérica em demonstrativo de despesas médicas acumuladas não supre o consentimento expresso de retenção rescisória das verbas rescisórias devidas. Diante do exposto, condeno a reclamada a restituir ao reclamante a quantia de R$ 2.270,50 correspondente à somatória das retenções indevidas a título de despesas com plano de saúde (Unimed) efetuadas no TRCT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Incidem juros e correção monetária, cujos critérios devem observar as normas vigentes à época da liquidação da sentença, razão por que se mostra inoportuno fixar seus critérios na presente decisão. A matéria, assim como os demais critérios de cálculo não abrangidos por esta decisão, compete à fase de liquidação, quando serão definidos os critérios a ela pertinentes, oportunizada a defesa das teses que as partes entenderem cabíveis, prevalecendo os critérios vinculantes aplicáveis naquele momento processual. BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DEFERIDAS Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. CRITÉRIOS DE CÁLCULO Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial, a frequência ao trabalho e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Os critérios referentes ao cumprimento da sentença, inclusive quanto a prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor…
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