Processo 0020767-68.2023.5.04.0761

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020767-68.2023.5.04.0761
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020767-68.2023.5.04.0761 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRIUNFO RECORRIDO: MADALENA CRUGER AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23ac83a proferida nos autos. ROT 0020767-68.2023.5.04.0761 - 6ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE TRIUNFO Recorrido:   Advogado(s):   MADALENA CRUGER AZEVEDO AMANDA FRANCO DE QUADROS (RS82372)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE TRIUNFO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 3ad56d1; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 1aa5521). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE INSALUBRE. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que a inexistência de área de isolamento nos locais em que desempenhadas as atividades não afasta o direto do empregado à percepção do referido adicional em grau máximo. O risco de contágio a essas doenças independe do contato direto com o paciente que delas é portador, tampouco os agentes de contágio ficam adstritos ao local em que um paciente está recebendo atendimento. Além disso, é de avaliação qualitativa a insalubridade que decorre do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e não quantitativa, o que torna irrelevante aferir o tempo de exposição do empregado ao agente, que, na hipótese, dadas as circunstâncias acima relatadas, era inerente e habitual à função de agente comunitário de saúde. Devido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo.     Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 448, I do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, discute-se o enquadramento das atividades laborais dos agentes comunitários de saúde durante o período da Pandemia do COVID-19, situação fática específica, destaco, não abordada no julgamento do processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027 (Tema 118), em que fixada a seguinte tese jurídica vinculante: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Especificamente quanto às premissas fáticas registradas no acórdão, identifica-se no Tribunal Superior do Trabalho atualmente duas tendências sobre o tema. No sentido de ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos agentes comunitários de saúde no período pelo qual perdurou a contingência, o seguinte acórdão: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI…

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