Processo 0020767-93.2023.5.04.0009
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020767-93.2023.5.04.0009 RECORRENTE: MARISA LOJAS S.A. RECORRIDO: INGRID ARIELLY DE LA VEGA LINHARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99cd403 proferida nos autos. ROT 0020767-93.2023.5.04.0009 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARISA LOJAS S.A. CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (MG78403) THAIS MORATO MONACO (SP275242) THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA (SP217282) Recorrido: Advogado(s): INGRID ARIELLY DE LA VEGA LINHARES ALINE CEZAR BECKER (RS56219) RENATO VON MUHLEN (RS21768) RECURSO DE: MARISA LOJAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 2e9b26e; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 9f4077d). Representação processual regular (ids cad3b4e; f623564). Preparo satisfeito (id c367fb3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O término da contratualidade por culpa do empregado é situação excepcional, que somente se justifica quando o trabalhador pratica falta extrema que macula a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Trata-se de medida drástica de resolução do contrato de trabalho por culpa do empregado, e, por esta razão, exige o preenchimento de alguns requisitos: a) tipificação da conduta em uma das hipóteses do art. 482, CLT; b) gravidade da falta obreira e impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego em razão desta falta; c) proporcionalidade entre a conduta e a resolução do contrato; d) imediatidade da punição. Do conjunto fático probatório sigo o entendimento sentencial no sentido de que : a autora apresenta atestados médicos que justificam suas ausências nos dias 04/12/2023; 18 e 24/07/2023; 7 dias a contar de 24/04/2023, 30 /03/2023, turno vespertino do dia 31/03/2023, 04/04/2023, 05/04/2023, 13/04/2023, 19 /04/2023, 19/05/2023, 20/05/2023, 28/03/2023, 01/06/2023, 29/03/2023 - ID. cad171c.Portanto, as faltas dos dias 31/03/2023, 04/04/2023, 05/04/2023, 13/04/2023, 19/04/2023 foram justificadas e a penalidade foi aplicada de forma indevida. Pelo que se pode extrair dos elementos trazidos aos autos, resta evidente que a recorrida não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca os fatos declinados na inicial, conforme determina o inciso II, do artigo 818, da CLT. Logo, entendo correta a reversão da dispensa por justa causa em sem justa causa. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento (DA VALIDADE DO ATO DEMISSIONAL DA AUSÊNCIA DE RESCISÃO INDIRETA DA AUSÊNCIA DE PROVADA CORRETA FRUIÇÃO DO VALE TRANSPORTE E AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O trecho…
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