Processo 0020768-33.2022.5.04.0003
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020768-33.2022.5.04.0003 RECORRENTE: WENDEL COSTA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WENDEL COSTA VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86c0d50 proferida nos autos. ROT 0020768-33.2022.5.04.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LAR MAURICIO SELIGMAN SOCIEDADE ISRAELITA RIOGRANDENSE FABIANA SERPA BANDEIRA (RS71176) FABIANO MINUZZI FACCIN (RS60314) Recorrido: Advogado(s): WENDEL COSTA VIEIRA LETICIA FORTES DARTORA (RS128436) MATHEUS SANTOS KAFRUNI (RS81397) RENE JOSE KELLER (RS81295) VANESSA DE OLIVEIRA CAETANO (RS84339) RECURSO DE: LAR MAURICIO SELIGMAN SOCIEDADE ISRAELITA RIOGRANDENSE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id 810a13c; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id 8307190). Representação processual regular (id d0173ad; 38add61). Preparo satisfeito (id d1814b1; 1f54aca; e6b4698; bcb0012). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "3. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A parte reclamante insurge-se contra a sentença que considerou válido o regime 12x36 adotado pela reclamada. Sustenta que trabalhava prestando horas extras, bem como com reiterada violação ao descanso mínimo de 36h, o que invalida o regime adotado. Argumenta, também, que laborava em atividade insalubre, o que torna inválido o regime adotado. Por fim, destaca que laborava acima dos minutos permissivos do § 1º do art. 58 da CLT, sem que tal tempo tenha sido computado para fins do pagamento de horas extras. Requer a reforma. Assim constou na sentença: "3.3 DA DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante sustenta a nulidade da escala 12x36, pois não era respeitado o descanso mínimo de 36 horas, eram realizadas horas extras e as atividades eram insalubres. Refere que laborava vários minutos acima da tolerância do art. 58, §1º, da CLT. Pede o pagamento de horas extras. Por fim, pede o pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã. A ré defende-se, afirmando que o autor foi contratado para trabalhar das 7h às 12h e das 13h às 19h, em regime 12x36, sendo que em 01-12-2020 ele passou a laborar das 19h à 00h e das 01h às 7h. Alega que o autor raramente realizou horas extras, as quais foram pagas. Nega que tenha havido adoção concomitante de banco de horas com o regime 12x36. Menciona que toda a jornada foi devidamente registrada. Assevera que a adoção da escala 12x36 foi autorizada por norma coletiva. Invoca a aplicação das Súmulas 444 do TST e 117 do TRT da 4ª Região. Os cartões-ponto foram juntados no ID b05ce47 e o autor reconheceu a validade destes, conforme ata de audiência ID 96e15f0. Quanto à compensação, a CCT 2017/2018, com vigência até 31-03-2018, estabelecia na cláusula 21ª a adoção de regime 12x36 (ID fc908c1). A cláusula primeira do dissídio coletivo com vigência de 1º de abril de 2018 a 31-03-2019 estabelece que, enquanto não for acordado ou julgado o processo de dissídio coletivo da categoria, permanecem em vigor todas as cláusulas das convenções, acordos ou sentença normativa (ID b942c48). Assim, a…
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