Processo 0020768-33.2025.5.04.0551

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020768-33.2025.5.04.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020768-33.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: MARIVETE GONCALVES RODRIGUES RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765e985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, declaro prescritas e inexigíveis as verbas anteriores a 12/06/2020 (artigo 7º, XXIX, Constituição Federal); e extinto o processo quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, rejeitando-se tais pretensões; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), JBS AVES LTDA, a pagar a(o) reclamante, MARIVETE GONÇALVES RODRIGUES, as parcelas abaixo descritas, observada a data de distribuição da ação: a) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo (Súmula 62 do TRT4), durante todo o período do contrato de trabalho; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; b) para o período em que adotada compensação semanal inválida, devido adicional de horas extras, conforme cartões de ponto, para o trabalho além da 8ª hora diária desde que não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas e hora acrescida do adicional para aquelas laboradas além da 44ª hora semanal; e, para o período em que não foi adotada compensação semanal e declarada a invalidade do banco de horas, devidas horas extras (hora mais adicional) para as excedentes da 8ª diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, conforme os cartões de ponto; e reflexos em repouso semanal remunerado, de forma simples até 19/3/2023 e, após, destes em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; c) 24 minutos, por dia de efetivo trabalho, como horas extras, acrescido do adicional de 50%, em decorrência do tempo despendido com o uniforme; e, reflexos em repouso semanal remunerado, de forma simples até 19/3/2023 e, após, destes em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; d) horas extras pela supressão parcial das pausas da NR 36, de acordo com a jornada registrada nos cartões de ponto e o arbitrado, acrescidas do adicional;   O FGTS, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, não autorizada a liberação.   Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.   Deferida a dedução, na forma da fundamentação.   Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação.   Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado.   Custas, pela reclamada, de R$700,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$35.000,00; honorários sucumbenciais de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e, honorários periciais de R$3.500,00.   Deferido o benefício…

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