Processo 0020768-39.2023.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020768-39.2023.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020768-39.2023.5.04.0701 RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA CAMARGO RECLAMADO: M.E PIRES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88990f5 proferido nos autos.     Vistos, etc.   Vêm os autos para análise do pedido dos autores para penhora de 50% do valor recebido pela executada Maria Elenice Pires (CPF XXX.XXX.XXX-XX) como benefício da pensão por morte para satisfação do débito existente. Recentemente, a Seção Especializada em Execução - SEEX do TRT4, revendo posicionamento anterior, passou a considerar possível a penhora do salário/provento para satisfação de dívida trabalhista de igual natureza (alimentar), conforme o disposto no § 2º do artigo 833 do CPC, limitada a 50% do rendimento líquido, desde que resguardado o valor do salário mínimo para o executado. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do TRT da 4ª Região: FALLGUY SEGURANÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO. CABIMENTO. O atual entendimento desta Seção Especializada em Execução, valendo-se dos termos do § 2.º do art. 529 do CPC e da jurisprudência do TST, é no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos, entenda-se: com dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme §3º do art. 529 do CPC, resguardada à parte devedora a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Caso em comporta reforma a decisão agravada porque a prova existente nos autos evidencia que a remuneração líquida do sócio executado permite que seja levado a efeito penhora de 30% de seu valor para pagamento do crédito trabalhista em execução, sem prejuízo à subsistência do devedor. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020124-40.2015.5.04.0002 AP, em 23/09/2024, Desembargador Janney Camargo Bina).   Está-se, portanto, diante de suposta colisão de direitos fundamentais. O direito do credor de receber os valores apurados em liquidação, de natureza salarial, e o direito do devedor de não ter seu salário atingido pela penhora. Há que se ponderar, no entanto, que entre negar ao credor o recebimento integral de seus créditos e suprimir pequena parcela do salário recebido pelo devedor, deve ser buscada melhor interpretação para a norma prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Não se considera justo que o devedor, sob o escudo da impenhorabilidade salarial, deixe de satisfazer os créditos do reclamante, também de natureza salarial. Em resumo, a relativização da impenhorabilidade trazida pelo art. 833, § 2º do CPC, abriu espaço para a penhora de salário na hipótese de execução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, desde que observados os parâmetros estabelecidos nos art. 528, § 8º, e 529, §3º, ambos do citado diploma legal. Evidente que a possibilidade de penhora deve ser também observada sob o plano de quem terá afetada sua remuneração mensal. Não é razoável a penhora de salário de forma a inviabilizar totalmente a subsistência do devedor executado. Deve ser reservado ao devedor o recebimento de um percentual para preservação do mínimo existencial. No caso concreto, os documentos obtidos no site da Previdência Social (Id dffdbc2) comprovam que a devedora recebe valor inferior a um salário mínimo nacional, sendo que em maio de 2026 recebeu o valor de R$…

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