Processo 0020768-47.2025.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020768-47.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: ENGELBERT DAHMER DOS SANTOS RECLAMADO: ENERGY ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eebc3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por LUIS FERNANDO MATTJE, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face da primeira reclamada, GDT TELECOM E CONSTRUCOES LTDA, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, COPREL TELECOM LTDA, para, reconhecer a jornada de trabalho de segunda a sábado e 2 domingos por mês das 6h30 às 20h, com 17,5 minutos de intervalo intrajornada, e, observados os critérios expendidos na fundamentação, condená-la a pagar: Integração ao salário do autor do valor mensal de R$ 400,00 pagos extrafolha durante todos os meses da contratualidade, com reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%;indenização de 42,5 minutos do intervalo intrajornada suprimido por sábado trabalhado, acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT;indenização pelo intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, nos termos dos arts. 66 e 71, § 4º, da CLT;verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais (6/12) + 1/3, 13º salário proporcional de 2024 (6/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado;indenização por dano moral, no valor arbitrado de R$ 5.000,00;multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS de toda a contratualidade, inclusive sobre parcelas remuneratórias objeto da condenação, observando-se a Súmula nº 305 do TST, acrescidos da indenização compensatória de 40%, conforme Tema nº 255 do IRR do TST, tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, no prazo e sob as cominações a serem definidas na decisão que der início ao cumprimento da sentença. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Havendo mais de um réu com representantes habilitados, os honorários devem ser divididos em partes iguais pelo número de representados. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, competindo à empregadora criar a referida conta vinculada. Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos…
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