Processo 0020768-53.2023.5.04.0761

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020768-53.2023.5.04.0761
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020768-53.2023.5.04.0761 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRIUNFO RECORRIDO: ADRIANA LEAL PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6426bc proferida nos autos. ROT 0020768-53.2023.5.04.0761 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE TRIUNFO Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA LEAL PEREIRA AMANDA FRANCO DE QUADROS (RS82372)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE TRIUNFO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id c08cff3; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 731514b). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como insalubre em grau máximo o "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". No caso, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Norbert Luckow Filho no processo nº 0020418-36.2021.5.04.0761 (ID. b8af2dc), utilizado como prova emprestada, concluiu que: Assim, nestas condições, o risco de contágio está sempre presente, razão pela qual o entendimento é de que as atividades da reclamante VERIDIANA MARQUES DE SOUZA LEMOS / agente comunitária de saúde, durante a pandemia, são insalubres em grau máximo - Exposição a agentes biológicos - Trabalho ou operações em contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas conforme Anexo nº 14 da NR-15. O laudo pericial elaborado pela Engenheira Aline Pacheco dos Santos no processo nº 0020379-39.2021.5.04.0761 (ID. f9846d8), também utilizado como prova emprestada, destacou: Entende-se que as atividades desenvolvidas pelos profissionais de saúde, durante a Pandemia do COVID-19, implicam no contato constante a exposição da alta carga viral, não existindo informação prévia acerca das enfermidades que porventura os pacientes poderiam estar portando, sendo assim, estavam expostos a doenças infectocontagiosas não previamente identificadas, o que não é afastado pelo fato de os pacientes não se encontrarem em isolamento. Por óbvio, a constante exposição da alta carga viral transmitida pelos inúmeros pacientes diagnosticados com coronavírus e suas variantes agravam o quadro infeccioso no ambiente de trabalho dos profissionais da saúde. A testemunha Maria Luciana Flores Ramos, ouvida em audiência (ID. f3d495e), afirmou que: trabalha no réu desde 2008, lotada no Posto do Porto Batista, desde o início, exceto no ano do final de 2022 a 2023, quando trabalhou no Posto de Saúde Central; a autora trabalhava no Posto de Saúde do Porto Batista; com o início da pandemia, em 2020, houve a suspensão das visitas domiciliares; com a suspensão, os agentes comunitários de saúde passaram a…

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