Processo 0020768-88.2023.5.04.0232
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020768-88.2023.5.04.0232 RECORRENTE: PAULO ROBERTO SANTIAGO E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO ROBERTO SANTIAGO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8235aa3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020768-88.2023.5.04.0232 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrente: Advogado(s): 2. M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTIAGO ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) MARIELE DE OLIVEIRA LIMA ANTUNES (RS87704) PAULO CEZAR LAUXEN (RS29160) RECURSO DE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 3eb5ef7,95c06af; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 23a5644). Representação processual regular (id 9eb08ed). Inexigível o preparo (Súmula nº 86 do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Diversamente do alegado, não tem incidência ao caso a Súmula 388 do TST: "MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Em pesquisa realizada junto ao site do Tribunal de Justiça do RS (www.tjrs.jus.br), processo nº 5092815-63.2023.8.21.0001/RS, verifico que a falência da primeira reclamada foi decretada em 19.06.2023 e fixado o termo legal da falência em 21.02.2023. O reclamante ajuizou a presente ação em 22.9.2023, quando o contrato de trabalho já estava extinto, com data de término em 04.06.2023. Assim, e como o marco a ser observado para a aplicação do entendimento da Súmula 388 do TST é a data da decretação da falência e não o termo legal, quando do término do contrato não havia sido decretada a falência da recorrente, dispondo ela livremente de seu patrimônio, o que faz presumir que o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas ocorreu por sua liberalidade. Não admito o recurso de revista no item. Interpretando a sua Súmula nº 388, a jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que são devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, nas hipóteses em que a rescisão do contrato de trabalho é anterior a decretação da falência, de modo que o afastamento da penalidade indicado na referida súmula incide, restritivamente, nos casos em que a decretação da falência ocorre antes da extinção do contrato de trabalho. Nesse sentido: (...) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 388 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST 1. Esta Corte Superior, interpretando os arts. 467 e 477 da CLT, firmou o entendimento de que a limitação consagrada na Súmula n. 388 do TST não se aplica às hipóteses em que decretação da falência ocorre somente após o fim do contrato de…
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