Processo 0020768-95.2025.5.04.0401
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020768-95.2025.5.04.0401 RECORRENTE: MARCOPOLO SA RECORRIDO: ROBERT CEMIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0508a9 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. CARTÕES-PONTO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. SÚMULA 264 DO TST. OJ 415 DA SDI-I DO TST. Demonstrada, pelos registros de jornada, a existência de diferenças de horas extras não quitadas nem compensadas, mantém-se a condenação ao respectivo pagamento. Inviável a exclusão de adicionais e gratificações da base de cálculo das horas extras, por integrarem a remuneração do empregado, nos termos da Súmula 264 do TST. Os reflexos decorrem da natureza salarial da parcela e da habitualidade da prestação extraordinária. Descabe a exclusão dos períodos de férias, licenças, afastamentos ou demais interrupções contratuais dos reflexos deferidos, por constituírem repercussões legais de parcela de natureza salarial. Recurso ordinário da parte ré parcialmente provido apenas para determinar, na liquidação de sentença, a observância da Súmula 264 do TST, do divisor 220 e da OJ 415 da SDI-I do TST.: Recurso ordinário da parte ré parcialmente provido. Vistos etc. A parte ré interpõe apelo em face da sentença de procedência parcial de ID. d6f7d94. O recurso ordinário da ré versa sobre nulidade processual (cerceamento de defesa), adicional de periculosidade, honorários periciais, horas extras, honorários sucumbenciais e limitação da condenação (ID. 619de50). A parte autora, devidamente intimada, apresentou as suas contrarrazões. Em sede de preliminar, argui a ausência de cerceamento de defesa (ID. 0e5ce7b). Processo não sujeito à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. Pois bem. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. O recurso ordinário interposto se insere neste contexto, conforme passo a expor. Dados do processo: a relação laboral da parte autora vigorou do período de 07/08/1997 a 07/04/1995, ocasião em que houve dispensa sem justa causa (ID. 514f271 - TRCT). Sentença de procedência parcial. Valor provisório da condenação: R$ 85.000,00. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. I - PRELIMINAR. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. A parte ré argui nulidade por cerceamento de defesa, pois alega que foi indeferida a produção de prova oral destinada a demonstrar a inexistência de acesso do autor à sala de preparação de tapetes, circunstância que serviu de fundamento para a conclusão pericial acerca da periculosidade. Alega, em síntese, que o indeferimento da prova oral impediu a demonstração de fatos relevantes para a desconstituição das…
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