Processo 0020769-30.2025.5.04.0741
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO RORSum 0020769-30.2025.5.04.0741 RECORRENTE: GRACIELA SILVA DE ABREU RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f965bc1 proferida nos autos. RORSum 0020769-30.2025.5.04.0741 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRACIELA SILVA DE ABREU MAURICIO POLONI (RS65568) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: GRACIELA SILVA DE ABREU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id f04f45b; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 2db5317). Representação processual regular (id 5c938b7). Preparo dispensado (id fafe72c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR SENTENÇA NORMATIVA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Incontroverso que o benefício do vale-cultura foi instituído e suprimido através de dissídio coletivo. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que o benefício foi implementado aos empregados da reclamada através de sentença normativa (dissídio coletivo, processo nº 6942-72.2013.5.00.0000), e mantido nas demais normas coletivas da categoria para os períodos subsequentes. No entanto, em 1º-8-2020, a sentença normativa que julgou o dissídio da categoria (processo nº 1001203-57.2020.5.00.0000), indeferiu a manutenção de algumas cláusulas, nos seguintes termos: IX - por unanimidade, indeferir a manutenção das seguintes cláusulas do dissídio coletivo anterior: 9 (adicional de atividade de distribuição e coleta AADC) e 53 (vale cultura) (sublinhei). Destaco, por oportuno, que o Manpes não concedeu o vale-cultura. O referido Manual de Pessoal apenas regulamenta o benefício, “em cumprimento ao Decreto 8.084/2013”, estabelecendo o procedimento para a concessão (critérios, condições, valores, sistema de créditos, natureza da verba, etc.), conforme se depreende da simples análise das págs. 44-50 do pdf. Dessa sorte, não há que se falar em alteração unilateral contratual lesiva. O benefício foi instituído e revogado por meio de dissidio coletivo, de maneira que não há como acolher a pretensão da reclamante. Inaplicáveis ao caso as disposições do art. 468 da CLT e o entendimento contido na Súmula nº 51 do TST, pois não se trata de benefício instituído por norma regulamentar. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a alteração ou a supressão de direito previsto em norma coletiva, quando decorrente de decisão proferida no exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa, afasta o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VALE-CULTURA. EXCLUSÃO POR MEIO DE SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO…
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