Processo 0020769-52.2022.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020769-52.2022.5.04.0024 RECLAMANTE: ALICE VERONICA BENEDETTI SANTOS RECLAMADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f675ed9 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pela servidora Daiana Eickhoff. Vistos e examinados os autos, ressalvados os entendimentos desta magistrada e adotando o posicionamento da juíza vinculada ao feito. A reclamante apresenta cálculo de liquidação, que é impugnado pela reclamada. Intimada, a reclamante ratifica o cálculo. Os autos vêm conclusos. Analiso. Com razão a reclamada ao pretender que os valores apurados a título de desconto no plano de saúde observem os reajustes realizados anualmente. O título executivo condenou a reclamada "a devolver à autora a diferença entre os valores indevidamente descontados dos contracheques e os valores efetivamente devidos a título de custeio do plano de saúde– titular e dependente." Ora, os valores efetivamente devidos a título de custeio são aqueles previstos no contrato, que também estabelece o reajuste anual no plano de saúde e, portanto, na parcela de custeio do empregado. De outro lado, entendo que o termo final do cálculo é fevereiro de 2024, já que a partir de março de 2024 houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo. Registro que o novo contrato invocado pela reclamante, com vigência a partir de março de 2025, não foi objeto de análise nos autos, não podendo seus termos serem considerados em contraponto com a decisão exequenda, que tem por fundamento o contrato anterior, sob pena de impor à reclamada uma obrigação não determinada no título executivo. Por fim, entendo que a multa estabelecida no despacho ID fdc587d não é devida no caso dos autos. Nos termos do art. 537, §4º, do CPC, "A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado." A reclamada, no prazo determinado no referido despacho, cumpriu a decisão que cominou a multa, não se falando em incidência da multa antes de sua cominação, como pretende a reclamante. Saliento que a sentença apenas estabeleceu a possibilidade de cominação de multa, mas apenas o despacho ID fdc587d, de fato, a cominou. Assim, por acolhidas todas as impugnações da reclamada, julgo líquidas as condenações principal e acessória conforme os valores constantes na conta ID 267bf2a, por estarem adequados ao título executivo judicial. Notifique-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 48 horas, dizer se pretende a execução do título judicial, indicando, na mesma oportunidade, de forma expressa e discriminada, os meios executórios a serem utilizados caso não haja pagamento pela executada após sua citação, uma vez que, atualmente, não cabe mais à Secretaria a execução de ofício. O silêncio acarretará o arquivamento com dívida e o início da contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo, em sendo requerida a execução, lance-se a conta geral, abatendo-se eventuais valores liberados e/ou depósitos existentes não liberados e intime-se o devedor para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do valor devido ou garantindo a execução, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT). Caso a executada possua procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por meio deste, por NE, consoante autoriza…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.