Processo 0020769-71.2021.5.04.0029
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020769-71.2021.5.04.0029 AGRAVANTE: CHA PRENDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AGRAVADO: MATHEUS MAURER CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a746b54 proferida nos autos. AP 0020769-71.2021.5.04.0029 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS MAURER CARDOSO FERNANDO ARANCHIPE (RS60262) HERO ARANCHIPE JUNIOR (RS29387) Recorrido: Advogado(s): CHA PRENDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. LUCIANO DA CAS SIMA (RS54193) SÉRGIO RODRIGO COLLA (RS42111) RECURSO DE: MATHEUS MAURER CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 8d6292d; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id e5182f5). Representação processual regular (id 1d72261). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / LEVANTAMENTO DE VALOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; alínea "f" do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A respeito dos valores já depositados nos autos, houve mudança de posicionamento deste Colegiado para admitir a transferência dos valores, ainda que depositados antes do decreto de recuperação judicial, à disposição do Juízo universal, em consonância com a mais recente jurisprudência do C. TST na matéria. (...) Nessa seara, os valores depositados nos autos devem ser disponibilizados ao Juízo da recuperação judicial. Outrossim, entendo prejudicadas as questões acerca da suposta nulidade da penhora de créditos recebíveis da executada e da legalidade das operações de antecipação de recebíveis, as quais podem ser suscitadas perante o Juízo competente para o prosseguimento da execução, caso assim entenda a executada. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.…
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